Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000410-09.2010.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
RÉU: KARITA FERNANDA FELICIANO GOMES
ADVOGADO(A): KELLIANY COSTA CARVALHO (OAB RR002682)
DESPACHO/DECISÃO
A executada Karita Fernanda Feliciano Gomes apresentou exceção de pré-executividade sustentando a ausência de citação válida, impossibilidade de constrição sem citação prévia, impenhorabilidade da verba salarial, impossibilidade de flexibilização em execução de débito que não possui natureza alimentar e que a constrição de seus proventos na situação é desproporcional e ineficaz.
Ao final, requer: a) que seja reconhecida a nulidade absoluta dos atos executivos e das constrições, determinando a imediata desconstituição da penhora; b) que seja reconhecida à impenhorabilidade de seus vencimentos, com fundamento no artigo 833, IV do CPC (evento 297).
Manifestação do exequente peja rejeição do incidente (evento 304).
Informação da Divisão Folha de Pagamento que até o momento foram realizados 4 (quatro) descontos no valor de R$ 2.632,50 (dois mil e seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) do salário da executada, totalizando R$ 10.530,00 (dez mil e quinhentos e trinta reais) (evento 314).
DECIDO.
Quanto à tese de ausência de citação
A presente ação executiva foi proposta em face da empresa K.F.F. Gomes e de Karita Fernanda Feliciano Gomes, dentre outros executados.
Foi expedida Carta Precatória (autos nº 0000601-21.2019.8.27.2715) para a citação da empresa em nome da sócia administradora, que também figura no polo passivo da execução.
A referida missiva retornou frutífera, constando a citação em nome de Karita Fernanda em 05/09/2019 (evento 19 dos autos 0000601-21.2019.8.27.2715).
Desta forma, não assiste razão na tese suscitada, uma vez que a excipiente foi cientificada sobre a presente execução.
Consequentemente, não ocorrendo o pagamento do débito, reputa-se válida à constrição realizada.
Quanto à tese de impenhorabilidade da verba salarial
Conforme decisão proferida no evento 186, o longo trâmite processual, que se arrasta desde 2010, e o insucesso das diversas tentativas de localização de outros bens, reforçaram a necessidade de se adotar medida atípica para garantir que o direito do credor, já reconhecido, não se torne inócuo, observando o disposto no artigo 139, IV do CPC.
Embora o artigo 833, IV do CPC indique a impenhorabilidade dos vencimentos, é prudente reconhecer que a vedação em questão se refere à retenção total das verbas advindas de proventos salariais, medida que é ilegal. Por outro lado, revela-se plausível a constrição parcial dos valores, buscando assegurar a satisfação da execução e, de maneira concomitante, preservar à dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Há entendimento do TJTO nesse sentido1.
O percentual de desconto em 30% (trinta) por cento sobre os rendimentos é razoável e proporcional na situação, pois a executada aufere remuneração bruta mensal no valor de R$12.102,44 (doze mil cento e dois reais e quarenta e quatro centavos) evidenciando a possibilidade de ter um padrão de vida digno, ao mesmo tempo em que se inicia a amortização de um débito vultoso e em execução há bastante tempo.
Por esses fundamentos, concluo estar demonstrada hipótese excepcional para justificar à constrição parcial de verba salarial e que o percentual determinado não compromete à subsistência da parte executada.
Isso posto, REJEITO os pedidos formulados em forma de EXCEÇÃO/OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, prosseguindo-se a execução em seus demais termos.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Sobrevindo a preclusão desta decisão, OFICIE-SE o Setor de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (SEI 26.0.000001613-5) para que efetue a transferência ou depósito do valor até então retido para uma conta judicial vinculada a este processo.
1. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017620-75.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 30/03/2026 11:15:30)