Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0027927-84.2014.8.27.2729/TO
RÉU: THAYSA DA SILVA MEDEIRO
ADVOGADO(A): MILENA MARIA RODRIGUES (OAB SP320049)
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal que se consubstancia no inadimplemento de contrato de empréstimo bancário outrora firmado entre as partes.
No evento 245.1, em atenção ao princípio da não surpresa, determinou- se a intimação da Exequente para que se manifeste acerca da eventual natureza cível do crédito vergastado.
A Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito (248.1).
Eis o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS
No caso em tela, a discussão está concentrada na possibilidade de execução do crédito da Fazenda Pública por meio da presente Ação de Execução Fiscal, que tramita sob a égide da Lei 6.830/1980. Convém destacar que a parte executada aderiu ao programa de crédito do Município de Palmas, o qual busca fomentar as atividades dos micros e pequenos empreendedores formais e informais na forma da Lei n° 1367/05.
Muito embora este Juízo tenha decidido em inúmeros feitos sobre a possibilidade de ajuizar a cobrança de empréstimo do Banco do Povo por meio de Ação de Execução Fiscal, entendo por bem modificar tal entendimento, sobretudo diante da análise mais aprofundada do caso em tela. Explico.
Sabe-se que a Execução Fiscal é um instrumento processual específico para cobrança de débitos que constituem Dívida Ativa da Fazenda Pública e possui mecanismos únicos que estão previstos na LEF - Lei 6.830/1980. O referido diploma legal dá o conceito de Dívida Ativa em seu art. 2°, senão vejamos:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Em complemento, a Lei 4.320/64 define:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Fato é que a legislação deixa amplo espaço para interpretação de quais dívidas podem ser cobradas pelo rito da Execução Fiscal; todavia, não se mostra razoável rotular de maneira equânime todos os créditos da Fazenda Pública e, de igual modo, seria desproporcional processar todas as cobranças pelo rito especial instituído na LEF, o qual notoriamente concede privilégios a parte exequente.
A respeito, importante destacar o entendimento do que constitui crédito de natureza não tributária, ipsis literis:
Por outro lado, nem todo crédito de natureza não tributária da Fazenda Pública pode ser objeto de inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, ser cobrado pelo procedimento especial da LEF. Conforme citamos as atividades acidentais do ente publico ou aquelas que não se inserem dentro de suas finalidades precípuas não podem integrar a conceituação de dívida ativa não tributária nos termos defendido pela LEF e pela Lei nº 4.320/1694. (CHUCRI, Augusto Newton e outros, Execução Fiscal Aplicada, 7ª Ed. Editora juspodium p. 49) (grifo nosso)
Em suma, em situações similares à do caso em tela, é necessário sopesar a fundamentação teórica e a finalidade que ampara a própria legislação vigente. Sob essa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou o seguinte entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO NO BANCO DO POVO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA REAVER OS VALORES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO ADMINISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De início, cumpre o afastamento da preliminar suscitada pelo Município apelante, notadamente quando a verificação da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício pelo julgador singular, nos termos do que dispõe o art. 485, IV e §3º do CPC. Na espécie, vê-se, inclusive, que este determinou a intimação das partes para manifestarem-se previamente sobre a matéria antes de sentenciar o feito (eventos 121 e 122 dos autos originários), em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. 2 - Na espécie, vê-se que que a executada firmou com o BANCO DO POVO Contrato de empréstimo/financiamento (Processo nº 1988/06/2009) em que se previu que lhe seria concedido financiamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deveria ser desenvolvido em 18 (dezoito) meses (evento 114, PROCADM2 dos autos originários). Em razão do inadimplemento, o débito foi inscrito em dívida ativa municipal conforme se depreende da CDAM nº 20140003998. O Município recorrente assegura tratar-se, na espécie, de dívida não tributária, passível de execução pelo rito previsto na Lei 6.830/1980. 3 - Por mais abrangente que seja o conceito de dívida ativa não tributária descrito na Lei nº 4.320/1964, não há razão para admitir que um valor supostamente devido a título de restituição de empréstimo, como no presente caso, possa ser cobrado via Ação de Execução Fiscal. 4 - Merece registro que a concessão de empréstimos a particulares, como cediço, não constitui atividade finalística do Estado, razão pela qual os valores eventualmente inadimplidos, justamente por não possuírem prerrogativas e privilégios previstos na LEF, devem ser perquiridos na via ordinária. 5 - A própria Lei Municipal nº 1.367 de 17/05/2005 prevê no art. 5º-A a forma de recuperação de créditos com prestações vencidas, depois de esgotados todos os meios disponíveis de cobrança administrativa, permitindo, inclusive, a renegociação da dívida nas condições que estipula. 6 - Mutatis mutandis essa Corte tem entendido não cabível o ajuizamento de Execução Fiscal - tratando-se de via inadequada, portanto - para ressarcimento ao erário público, assentando necessário o ajuizamento de ação ordinária por parte da Fazenda Pública, por meio de processo de conhecimento, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 7 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 0023495-22.2014.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:41:18)
Destaca-se do julgado a importante menção quanto à atividade finalística do Estado, que objetivamente não é a concessão de empréstimos.
Sem dúvidas o exercício de atividades econômicas não ligadas diretamente à consecução de políticas públicas é uma faculdade da Administração Pública e um instrumento para que arrecade recursos financeiros; todavia, é importante diferenciar a natureza de tais obrigações que, ainda que vinculada às normas do direito público, advém de relações essencialmente privadas.
Em suma, a norma especial (Lei 6.830/80) visa dar maior efetividade às execuções movidas para cobrança de débitos originados das relações entre o fisco e o contribuinte (créditos tributários) ou para a satisfação de débitos oriundos de multas/sanções diversas (créditos não tributários) originadas do exercício das funções típicas do Estado.
Nesse sentido, em consonância ao entendimento da jurisprudência, vislumbro que no caso em tela razão assiste ao excipiente, uma vez que a dívida que originou a Certidão de Dívida Ativa Municipal n° 20140010889 é proveniente de um empréstimo, ou seja, de uma relação privada e não essencial ao Município de Palmas/TO.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa encontra-se eivada de nulidade, ante o não preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e legalidade, e assim, alternativa não resta, senão a extinção da presente execução fiscal, conforme previsto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONSTITUÍDO NAS VIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não merece reforma a sentença que reconhece o descabimento da instauração, pela Fazenda Pública, de execução fiscal para receber valores decorrentes ressarcimento ao erário pela ausência de recolhimento previdenciário por empresa por ela contratada. 2. Por mais abrangente que seja o conceito de dívida ativa não tributária, os valores supostamente devidos a título de ressarcimento ao erário não podem ser inscritos em dívida ativa, sem que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa. 3. Deve a Fazenda Pública valer-se das vias ordinárias para apuração do crédito e constituição do título executivo. 4.. Nulidade da CDA reconhecida, impondo a extinção da execução. 5. Recurso conhecido e não provido. – grifei.
(TJ/TO – AP N° 00376387920158272729, Relator, Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/11/2020)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhavados e com fulcro no art. 485, inciso IV e § 3°, RECONHEÇO a inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela ausência de pressupostos processuais.
Sem custas, por ser a Exequente isenta, nos termos do Art. 39 da Lei 6.830/80. Honorários pela Fazenda Pública Exequente, em razão do Princípio da Causalidade, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença e havendo constrição judicial de bens ou valores em nome da parte executada, inclusive constrição via SISBAJUD em suas contas bancárias providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.