Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0027927-84.2014.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: THAYSA DA SILVA MEDEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): MILENA MARIA RODRIGUES (OAB SP320049)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO DO POVO. INSCRIÇÃO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC, por entender inadequada a utilização da execução fiscal para cobrança de crédito decorrente de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa Banco do Povo. O crédito, no valor de R$ 10.863,35, encontra-se inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 20140010889.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se crédito decorrente de inadimplemento de contrato de empréstimo celebrado no âmbito do programa Banco do Povo pode ser inscrito em dívida ativa não tributária e cobrado por meio de execução fiscal; e (ii) saber se a constituição desse crédito exige prévio procedimento administrativo autônomo antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia insere-se no âmbito do Direito Público, por envolver execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa e submetida ao regime jurídico da Lei nº 6.830/1980 e da Lei nº 4.320/1964.
4. O art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 inclui expressamente os créditos decorrentes de “contratos em geral” no conceito de dívida ativa não tributária, autorizando sua inscrição em dívida ativa e posterior cobrança por execução fiscal.
5. A inscrição em dívida ativa constitui ato administrativo dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, sem prejuízo da possibilidade de impugnação da legalidade, validade e liquidez do crédito por meio dos instrumentos processuais adequados.
6. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que créditos não tributários decorrentes de inadimplemento de contratos de empréstimo vinculados ao programa Banco do Povo podem ser inscritos em Certidão de Dívida Ativa e cobrados mediante execução fiscal.
7. Formalizada a obrigação contratual e caracterizado o inadimplemento, não se exige a instauração de novo procedimento administrativo constitutivo para viabilizar a inscrição do débito em dívida ativa, sendo aplicável, por analogia, a razão jurídica subjacente à Súmula 436 do STJ, no sentido de que a obrigação previamente reconhecida e formalizada dispensa nova atividade constitutiva da Administração.
8. Questões relativas à higidez do contrato, apuração dos valores, vícios na constituição do débito ou excesso de cobrança devem ser deduzidas pela via própria, especialmente mediante embargos à execução, não afastando, em tese, a utilização da execução fiscal.
9. A interpretação que exclui genericamente créditos contratuais do conceito de dívida ativa não tributária esvazia indevidamente o alcance do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso provido. Sentença desconstituída para reconhecer a adequação da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem fixação de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1. Créditos decorrentes de contratos de empréstimo firmados no âmbito de programas públicos de fomento podem ser inscritos em dívida ativa não tributária e cobrados por meio de execução fiscal, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. 2. Formalizada a obrigação contratual e caracterizado o inadimplemento, é dispensável a instauração de procedimento administrativo constitutivo autônomo para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do controle judicial da legalidade e liquidez do crédito.”
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Deixo de arbitrar honorários, uma vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto da Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA que lavrará o acórdão.
Palmas, 27 de maio de 2026.