Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007437-16.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB TO07907A)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
EXECUTADO: SAMMY ISMAIL
ADVOGADO(A): TITO TROLESE DE ALCANTARA (OAB SP444310)
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pelo executado (evento 194).
A parte exequente apresentou defesa (evento 202).
Instada a parte exquente, a comprovar os autos às aventadas negociações administrativas posteriores ao vencimento, assim como, atos de reconhecimento de dívida (eventos 213 e 214), essa permaneceu inerte.
É o relato. Decido.
Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, a pretensão de cobrança de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da obrigação.
No caso dos autos, o vencimento final ocorreu em 10/02/2014 (evento 1 CONTR6), iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional, que se escoou em 10/02/2017. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 2019, quando já consumada a prescrição, inexistindo notícia de causa interruptiva ou suspensiva.
Ademais, a parte exequente foi intimada no eventos 213 e 214 para manifestar-se acerca de eventual interesse em composição, contudo manteve-se inerte.
Quanto ao tema, a jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Pereira contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco da Amazônia S/A. A agravante alegou a ocorrência da prescrição, tendo em vista a ausência de citação válida no prazo legal, embora tenha ingressado espontaneamente nos autos, e inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na formação da relação processual se deu por inércia do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida no prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário inviabiliza a pretensão executiva; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da parte executada após o decurso do prazo trienal pode suprir o efeito interruptivo da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, bem como dos arts. 26 e 44 da Lei nº 10.931/2004. 4. A interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida do devedor, retroagindo à data do ajuizamento da ação, desde que o exequente tenha diligenciado, no prazo legal, para a concretização do ato citatório. 5. O comparecimento espontâneo da parte executada, embora suficiente para suprir a citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC, não tem o condão de retroagir para interromper o prazo prescricional já consumado, sendo ineficaz para reconstituir a pretensão extinta. 6. O exequente não demonstrou ter adotado providências eficazes e tempestivas para promover a citação, tampouco ficou caracterizada morosidade imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. 7. A ausência de formação válida da relação processual no prazo trienal, desde o vencimento das cédulas de crédito bancário, importa o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com extinção do processo com resolução do mérito em relação à agravante, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 239, §1º, 240, §§ 1º e 2º, 487, II; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 44.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0067357-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 10.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0015622-92.2019.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 10.12.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1009124-73.2017.8.26.0008, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 15.02.2024; TJMT, AC nº 0000782-29.2012.811.0026, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.06.2023. grifei
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta (evento 194), para tanto, reconheço a prescrição do título que funda a presente ação com fundamentos acima e extinto a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte exequente, as custas processuais e honorários de sucumbencia em 10% sobre o valor da causa.
Promova-se o levantamento de eventual restrição/penhora ainda pendente.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intime-se.Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.