Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007437-16.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB TO07907A)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
EXECUTADO: SAMMY ISMAIL
ADVOGADO(A): TITO TROLESE DE ALCANTARA (OAB SP444310)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável. Decisão interlocutória.
Inobstante os substanciosos argumentos aventados pela embargante, os aclaratórios opostos não merecem acolhida. Isso porque, conquanto suscitado eventual desacerto da decisão – error in judicando –, o comando decisório embargado em nada se revela omisso, contraditório ou obscuro, adstringindo-se pontualmente aos contornos objetivos da discussão aventada.
A rigor, infere-se que a postulação aclaratória ora veiculada constitui evidente tentativa de ensejar a reapreciação da matéria decidida, ou seja, representa verdadeira manifestação de inconformismo com o desfecho conferido ao julgado, providência totalmente estranha aos limites do instituto manejado.
Desta forma, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, de rigor a rejeição dos presentes embargos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Cumpra-se, pois, a decisão proferida integralmente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.