Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015787-53.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: MARIA CLARA DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)
RÉU: ESPEDITO MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA e ESPEDITO MOREIRA DE OLIVEIRA.
Os executados apresentaram Impugnação ao Auto de Penhora e Avaliação (Evento 304), arguindo a subavaliação do imóvel penhorado e a impossibilidade de sua transferência em razão de sua origem em título paroquial, não reconhecimento pelo INCRA e suposta arrecadação pelo Estado, mencionando a juntada de leis estaduais e matrícula de arrecadação.
O exequente, BANCO BRADESCO S.A., manifestou-se (Evento 309) pela rejeição da impugnação, sustentando que os executados não demonstraram as hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil para nova avaliação, nem comprovaram a alegada impossibilidade de transferência, argumentando que eventuais pendências desvalorizariam o imóvel. Requereu a homologação do laudo e que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/TO 4867-A.
A Defensoria Pública requereu sua desvinculação dos autos, em razão da constituição de advogados particulares pelos demandados.
DECIDO.
Da Impugnação ao Auto de Penhora e Avaliação (Valor):
A impugnação à avaliação judicial exige a demonstração de erro, dolo ou alteração significativa do valor do bem, conforme artigo 873 do Código de Processo Civil. No caso, os executados limitaram-se a apresentar uma estimativa de valor superior, sem instruir a impugnação com parecer técnico especializado ou elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade e a fé pública do trabalho realizado pelo Oficial de Justiça Avaliador. A mera discordância com o valor atribuído, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para justificar nova avaliação.
Da Alegada Impossibilidade de Transferência do Imóvel:
A alegação de que o imóvel penhorado não pode ser transferido em razão de sua origem em título paroquial e não reconhecimento pelo INCRA, embora grave, não foi cabalmente comprovada pelos executados. Conforme apontado pelo exequente, a mera menção de juntada de documentos não supre a necessidade de demonstração inequívoca do óbice legal intransponível à alienação. A ausência de prova robusta do impedimento legal impede o acolhimento da tese neste momento processual.
Do Requerimento da Defensoria Pública:
Verifica-se que os executados constituíram advogados particulares, tornando desnecessária a atuação da Defensoria Pública.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto:
a) REJEITO o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, por não restarem demonstradas as hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil.
b) REJEITO a alegação de impossibilidade de transferência do imóvel, por ausência de comprovação robusta do óbice legal.
c) DEFIRO o pedido de desvinculação da Defensoria Pública dos autos.
Cumpra-se.