Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000437-72.2013.8.27.2717/TO
RÉU: THIAGO DE ABREU PULICE
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI (OAB SP242017)
ADVOGADO(A): LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SP447308)
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB SP515284)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Remanesce dúvida acerca da obrigação de custear as despesas referente à baixa da penhora no CRI.
A parte Exequente, no evento n. 371, manifestou que a obrigação cabe ao devedor, vez que é do seu interesse a baixa da penhora. Com razão.
Nos termos do art. 14 da Lei n. 6.015/73, as custas relativas ao cancelamento de averbação no registro de imóveis devem ser suportadas pelo interessado que requerer a prática do ato. Todavia, embora a averbação da penhora tenha sido promovida no interesse do credor, não se mostra razoável atribuir ao Exequente o pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento da constrição, pois a medida somente foi deferida em razão do inadimplemento oportuno da obrigação pelo devedor, a quem deve ser imputada a responsabilidade pela penhora incidente sobre o imóvel.
Desta feita, refluo do entendimento exarado na decisão do ev. 367, atribuindo ao devedor a obrigação de pagar as custas referentes à baixa da penhora.
Quanto à manifestação do terceiro Maurício (ev. 374) não cabe qualquer discussão, nestes autos, do que busca, visto que a presente demanda encontra-se sentenciada e com trânsito em julgado.
Desta feita, exclua-se o terceiro Maurício Silva de Oliveira dos autos, devendo qualquer pretensão dele ser discutida em ação autônoma.
Com a comprovação do pagamento, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Gurupi/TO, 5/5/2026.