Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001210-10.2010.8.27.2722/TO
RÉU: JOAO BOSCO PEREIRA DE ILUCENA
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o despacho de evento 254 e o ofício juntado no evento 258, observa-se que, embora o imóvel rural denominado Fazenda Três Irmãs, matrícula nº M-3.401 do CRI de Formoso do Araguaia/TO, tenha sido objeto de avaliação em outro feito, tal circunstância não dispensa a realização de avaliação própria nos presentes autos.
Ressalte-se que cada processo possui autonomia procedimental, sendo imprescindível que a avaliação do bem penhorado seja realizada especificamente neste feito executivo, a fim de assegurar a regularidade do procedimento expropriatório e a observância do contraditório e da segurança jurídica.
Assim, não há falar em aproveitamento automático da avaliação produzida em processo diverso, razão pela qual mantenho a necessidade de expedição de mandado de avaliação, devendo a parte interessada comprovar o recolhimento da diligência e locomoção do Oficial de Justiça Avaliador, no prazo de 10 dias.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito