Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001210-10.2010.8.27.2722/TO
RÉU: JOAO BOSCO PEREIRA DE ILUCENA
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que, embora regularmente intimada, a parte executada não efetuou o recolhimento das custas necessárias à realização da nova avaliação do imóvel, tampouco apresentou qualquer justificativa ou manifestação no prazo assinalado.
Tratando-se de diligência requerida pela própria parte e indispensável ao regular prosseguimento da fase expropriatória, incumbe a ela o adiantamento das despesas, nos termos do art. 82 do CPC.
Diante da inércia,
DETERMINO:
1. Fica a parte executada novamente intimada, por derradeiro, para recolher as custas relativas à nova avaliação do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da diligência requerida;
2. Decorrido o prazo sem o recolhimento, restará preclusa a realização de nova avaliação por sua iniciativa, devendo o feito prosseguir no estado em que se encontra;
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito