Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002182-77.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002182-77.2024.8.27.2721/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELANTE: LAIANE CRISTINA DE PAIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade da majoração da alíquota de contribuição previdenciária estadual a partir de novembro de 2020, com fundamento na Medida Provisória Estadual n. 19/2020, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 3.736/2020, rejeitando a tese de ilegalidade na cobrança antes do término da vacatio legis da lei de conversão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão:
(i) ao não reconhecer que a cobrança da nova alíquota antes de abril de 2021 seria ilegal em razão da vacatio legis da Lei Estadual n. 3.736/2020;
(ii) ao não aplicar a tese firmada na ADPF 661/DF quanto à impossibilidade de suspensão do prazo de conversão de medida provisória durante a pandemia;
(iii) ao deixar de se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada e clara todos os pontos relevantes da controvérsia, concluindo pela validade da cobrança a partir de novembro de 2020, com base na vigência imediata da Medida Provisória n. 19/2020, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.
4. A regra de vacatio legis constante da Lei de conversão apenas reproduziu o prazo já exaurido da medida provisória, não reiniciando a contagem nem invalidando os efeitos produzidos.
5. A distinção entre a ADPF 661/DF e o caso concreto foi realizada com base na realidade legislativa estadual, que suspendeu os prazos parlamentares por ato formal da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 62, § 4º, da Constituição, aplicado por simetria.
6. A alegação de ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada engloba o debate jurídico proposto.
7. A oposição de embargos como meio de rediscutir o mérito ou obter novo julgamento configura indevido reexame da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão não se presta à modificação do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, caput e § 4º; 93, IX; 150, III, “c”; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.534/TO; STF, ADPF 661/DF.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o julgado em sua integralidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.