Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002182-77.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002182-77.2024.8.27.2721/TO
APELANTE: LAIANE CRISTINA DE PAIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por LAIANE CRISTINA DE PAIVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da Egrégia 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência que reconheceu a validade da majoração da alíquota de contribuição previdenciária de servidor público estadual para 14%.
A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 12, ACOR1):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR ESTADUAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 14% POR MEDIDA PROVISÓRIA N. 19/2020 E POSTERIOR LEI ESTADUAL N. 3.736/2020. VALIDADE FORMAL E MATERIAL. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com cobrança, na qual se buscava a declaração de ilegalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária para 14% e a restituição dos valores descontados entre outubro/2020 e abril/2021.
2. A decisão de primeiro grau reconheceu a validade da Medida Provisória n. 19/2020 e de sua conversão na Lei Estadual n. 3.736/2020, e afastou a alegada caducidade e a violação do princípio da anterioridade nonagesimal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Medida Provisória n. 19/2020 perdeu eficácia por ausência de conversão em lei no prazo constitucional; e (ii) verificar se a majoração da alíquota de contribuição previdenciária violou o princípio da anterioridade nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo de conversão da Medida Provisória n. 19/2020 foi suspenso pelo recesso parlamentar prorrogado, razão pela qual foi convertida em lei dentro do período constitucional de 120 dias, o que afasta a caducidade.
5. O art. 2º da medida provisória fixou a vigência da majoração para o quarto mês subsequente à publicação, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 150, III, “c”).
6. O STF, na ADI n. 6.534/TO, reconheceu a constitucionalidade formal da majoração da alíquota por lei ordinária e por medida provisória estadual.
7. O precedente da ADPF n. 661, que tratou do funcionamento remoto do Congresso Nacional durante a pandemia, não se aplica ao caso, pois no Estado do Tocantins houve efetiva suspensão do recesso legislativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A prorrogação do recesso parlamentar suspende o prazo de conversão da Medida Provisória n. 19/2020, afastando sua caducidade. 2. A majoração da alíquota de contribuição previdenciária para 14% observou o princípio da anterioridade nonagesimal e é constitucional, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 6.534/TO.”
Opostos embargos de declaração (evento 20, EMBARGOS1), os mesmos foram conhecidos e rejeitados, nos termos do seguinte acórdão (evento 41, ACOR1):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade da majoração da alíquota de contribuição previdenciária estadual a partir de novembro de 2020, com fundamento na Medida Provisória Estadual n. 19/2020, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 3.736/2020, rejeitando a tese de ilegalidade na cobrança antes do término da vacatio legis da lei de conversão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão:
(i) ao não reconhecer que a cobrança da nova alíquota antes de abril de 2021 seria ilegal em razão da vacatio legis da Lei Estadual n. 3.736/2020;
(ii) ao não aplicar a tese firmada na ADPF 661/DF quanto à impossibilidade de suspensão do prazo de conversão de medida provisória durante a pandemia;
(iii) ao deixar de se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada e clara todos os pontos relevantes da controvérsia, concluindo pela validade da cobrança a partir de novembro de 2020, com base na vigência imediata da Medida Provisória n. 19/2020, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.
4. A regra de vacatio legis constante da Lei de conversão apenas reproduziu o prazo já exaurido da medida provisória, não reiniciando a contagem nem invalidando os efeitos produzidos.
5. A distinção entre a ADPF 661/DF e o caso concreto foi realizada com base na realidade legislativa estadual, que suspendeu os prazos parlamentares por ato formal da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 62, § 4º, da Constituição, aplicado por simetria.
6. A alegação de ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada engloba o debate jurídico proposto.
7. A oposição de embargos como meio de rediscutir o mérito ou obter novo julgamento configura indevido reexame da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão não se presta à modificação do julgado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, caput e § 4º; 93, IX; 150, III, “c”; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.534/TO; STF, ADPF 661/DF.
Em suas razões recursais (evento 49, RECEXTRA1), a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral das questões constitucionais discutidas e cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Alega que o acórdão recorrido viola os princípios constitucionais da legalidade estrita, da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Argumenta que a cobrança da nova alíquota de 14% antes do término da vacatio legis estabelecida pela Lei Estadual nº 3.736/2020 é ilegal e inconstitucional.
Além disso, afirma que houve afronta direta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 661/DF, aduzindo a impossibilidade de suspensão do prazo de conversão da Medida Provisória nº 19/2020 durante o período pandêmico.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo IGEPREV (evento 53, CONTRAZ1), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso ante a ausência de prequestionamento das matérias (incidência das Súmulas 282 e 356 do STF) e a ausência de demonstração cabal de repercussão geral que extrapole os interesses subjetivos das partes.
No mérito, sustenta o acerto do acórdão atacado e invoca a aplicação da jurisprudência consolidada do STF no julgamento da ADI 6.534/TO, a qual declarou a constitucionalidade da majoração da alíquota previdenciária de servidores públicos do Tocantins por Medida Provisória, além de colacionar a decisão unocrática proferida na Reclamação 72.882/TO.
Vieram-me os autos conclusos em 12/03/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) para esta Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do especial ou extraordinário estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia jurídica acerca da constitucionalidade e validade da majoração da alíquota previdenciária para 14% introduzida pela Medida Provisória nº 19/2020 (convertida na Lei Estadual nº 3.736/2020) já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.534/TO, ocasião em que a Suprema Corte declarou a constitucionalidade material e formal da referida inovação legislativa com a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. O acórdão recorrido alinhou-se estritamente à orientação vinculante do STF.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
O recurso extraordinário é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é adequado, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
No entanto, no que toca à alegada violação aos artigos 93, inciso IX, 150, inciso I, e 195, § 6º, da Carta da República, constata-se óbice intransponível à admissão do recurso constitucional.
De início, sob o prisma da aventada negativa de prestação jurisdicional (artigo 93, inciso IX, da CF), observa-se que o colegiado local resolveu a lide de forma fundamentada e suficiente, enfrentando todas as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de motivação, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF e da Súmula 356 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2180607 SP 2022/0238023-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento para a não inclusão de recurso em plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial. 2. O prequestionamento, requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888582 RJ 2021/0149970-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)
Ademais, no que tange à alegada ofensa aos artigos 150, inciso I, e 195, § 6º, da Constituição Federal, o recurso carece do indispensável prequestionamento da questão sob o enfoque constitucional ora pretendido. Não obstante a oposição de embargos de declaração, o debate travado nas instâncias ordinárias cingiu-se à interpretação da legislação local, notadamente a Lei Estadual nº 3.736/2020 e a extensão dos efeitos da vacatio legis frente à vigência da Medida Provisória nº 19/2020, revestindo-se de nítido caráter infraconstitucional.
Por conseguinte, a verificação das alegadas ofensas dependeria do reexame prévio da legislação local e do contexto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõem a Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e a Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. SUSPENSÃO. ART. 220 DO CPC. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Na hipótese, discute-se a contagem do prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da intimação eletrônica ficta, cujo prazo é de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação. 2. O art. 220 do CPC é claro ao estabelecer que, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, suspende-se o prazo processual, e o seu § 2º determina que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento; todavia, nada impede a publicação de decisões, pois apenas a contagem do prazo para interposição do recurso ficará paralisada. 3. Rever o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que a Resolução TJSC nº 23/2021 teria sido descumprida implicaria a análise de norma local, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2656958 SC 2024/0185827-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024).
Impõe-se, do mesmo modo, o reconhecimento de que a suposta ofensa à Constituição ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não autoriza o trânsito do apelo extremo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência das Súmulas 279, 280, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como em consonância com a tese fixada pelo STF na ADI nº 6.534/TO.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.