Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000030-40.2002.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000030-40.2002.8.27.2721/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: J L FILHO O GOIANO (RÉU)
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
APELADO: JOSE LOMAZZI FILHO (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA 566 E 567 DO STJ (RESP 1.340.553/RS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE. CAUSA MADURA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem indicar expressamente os marcos temporais utilizados na contagem do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada no REsp 1.340.553/RS, ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto, apesar do parcelamento posterior do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, impede que a execução fiscal perdure indefinidamente, impondo à Fazenda Pública o dever de promover o regular andamento do feito.
4. O prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da frustração da execução, conforme as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deve delimitar expressamente os marcos temporais utilizados na contagem do prazo, exigência não observada na sentença recorrida, em afronta ao item 4.5 da tese firmada pelo STJ.
6. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada autoriza o Tribunal a decidir o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, aplicando-se a teoria da causa madura.
7. No caso concreto, após o indeferimento do pedido de nomeação de bens à penhora em 09/06/2005, a Fazenda Pública permaneceu inerte por lapso temporal muito superior ao prazo legal, apesar de reiteradas intimações para impulsionar o feito.
8. O parcelamento do débito fiscal informado apenas em 20/01/2022 ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente e não possui aptidão para interromper prazo já escoado.
9. A inércia prolongada do exequente evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo a extinção da execução fiscal com resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente deve indicar expressamente os marcos temporais utilizados na contagem do prazo, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.
2. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, a Fazenda Pública permanece inerte por prazo superior ao previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
3. O parcelamento do débito fiscal realizado após a consumação da prescrição intercorrente não interrompe nem suspende o prazo prescricional.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§ 2º e 4º; CPC, arts. 487, II; 489, § 1º, V; 1.013, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566 e 567).
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER a apelação interposta pelo Estado do Tocantins e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para decretar a nulidade da sentença proferida pelo magistrado a quo em razão da ausência de fundamentação adequada. Não obstante, com fulcro no art. 1.013, § 3°, inciso IV, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do feito executório em razão do decurso do prazo previsto no art. 40 da LEF sem movimentações úteis do processo e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem honorários conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1229, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.