Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003755-97.2017.8.27.2721/TO
AUTOR: LUIZA SOBRINHO COSTA
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA FERREIRA TRIGILIO DA SILVA (OAB TO06418B)
ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)
RÉU: JOAQUIM DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
RÉU: LUAN FERNANDO DE SOUSA ALENCAR
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo requerido no evento 351, por meio da qual impugna o laudo pericial juntado no evento 338, sustentando supostas omissões, inconsistências técnicas e ausência de individualização de responsabilidades, requerendo a realização de perícia complementar.
Não assiste razão ao requerido.
O laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil nomeado por este Juízo mostra-se claro, coerente, fundamentado e suficiente para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas nos autos. O perito descreveu minuciosamente a situação fática encontrada no local, identificou a existência de três muros distintos, analisou as condições estruturais, os riscos existentes, a ausência de projeto técnico e de drenagem adequada, bem como indicou as causas prováveis da instabilidade constatada, respondendo de forma objetiva e técnica a todos os quesitos formulados pelas partes.
Ressalte-se que a prova pericial não exige certeza absoluta, mas sim conclusão técnica razoável e motivada, o que foi plenamente atendido no caso concreto. A ausência de documentos pretéritos ou de elementos formais de autoria das obras não invalida o laudo, sobretudo quando o perito, com base em critérios técnicos, consegue apontar a dinâmica do evento danoso, os fatores de risco e as responsabilidades decorrentes da má execução das estruturas, o que foi adequadamente feito.
As alegações do requerido revelam, em verdade, mero inconformismo com as conclusões periciais, o que não autoriza, por si só, a realização de nova perícia ou de perícia complementar, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Não se verifica obscuridade, contradição insanável ou insuficiência técnica capaz de comprometer a validade do trabalho apresentado.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 351 e homologo o laudo pericial do evento 338, reconhecendo sua regularidade e aptidão para formar o convencimento do Juízo.
Considerando que a prova técnica se encontra devidamente produzida e que as partes já se manifestaram, declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo legal.
Cumpra-se.