Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0005433-16.2018.8.27.2721/TO
AUTOR: PEDRO SOARES DE SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado por EDMAR SOARES DA SILVA, ELIANA SOARES, EDNA MARIA SOARES, EDSON SOARES DA SILVA, WELITON SOARES DA SILVA e EMERSON SOARES DA SILVA, qualificados na petição inicial, os quais se apresentam como sucessores do falecido PEDRO SOARES DE SILVA, parte autora da presente demanda, conforme certidão de óbito juntada aos autos, que noticia o falecimento ocorrido em 20/01/2025.
A parte autora originária era viúvo e deixou seis herdeiros, todos filhos, ora requerentes, conforme afirmado na peça de habilitação, acompanhada da documentação pertinente e procuração outorgada ao patrono subscritor.
Relatório do essencial. Decido.
Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, em razão do falecimento de qualquer das partes, os interessados devam sucedê-la no processo.
Dispõe ainda o art. 110 do CPC que, ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Como é cediço, o espólio corresponde ao conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, podendo assumir a condição de parte no processo, quando representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Todavia, inexistindo notícia de inventário ou nomeação de inventariante, é plenamente admissível a sucessão processual pelo ingresso da totalidade dos herdeiros, os quais passam a representar a herança em condomínio.
Tal compreensão encontra respaldo no princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, sendo certo que, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança é considerada um todo unitário até a partilha.
No caso concreto, verifica-se que os requerentes se enquadram na condição de descendentes, conforme ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, I, do Código Civil, estando, portanto, legitimados a suceder à parte autora no polo ativo da demanda.
Ressalte-se, ainda, que não houve impugnação ao pedido de habilitação, tampouco se vislumbra a necessidade de dilação probatória, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 691 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, e DETERMINO a retificação do polo ativo da demanda, para que passem a figurar como partes EDMAR SOARES DA SILVA, ELIANA SOARES, EDNA MARIA SOARES, EDSON SOARES DA SILVA, WELITON SOARES DA SILVA e EMERSON SOARES DA SILVA, na qualidade de herdeiros do falecido PEDRO SOARES DE SILVA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí, data certificada pelo sistema.