Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0005433-16.2018.8.27.2721/TO
AUTOR: PEDRO SOARES DE SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
AUTOR: ELIANA SOARES (Representante)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
AUTOR: PEDRO SOARES DE SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
AUTOR: EDNA MARIA SOARES (Representante)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
AUTOR: PEDRO SOARES DE SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
AUTOR: EDSON SOARES DA SILVA (Representante)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
AUTOR: PEDRO SOARES DE SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
AUTOR: WELITON SOARES DA SILVA (Representante)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
AUTOR: PEDRO SOARES DE SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
AUTOR: EMERSON SOARES DA SILVA (Representante)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
AUTOR: EDMAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
DESPACHO/DECISÃO
1. BREVE RELATO DO PROCESSO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por PEDRO SOARES DE SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos.
Sustentou a irregularidade de descontos em sua aposentadoria decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 562606758, no valor de R$ 921,23, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,60. Alegou que, por ser idoso e analfabeto, o instrumento particular exigia formalização por escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
A instituição financeira apresentou contestação (evento 17), arguindo preliminar de conexão com outras demandas ajuizadas pelo autor originário e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado a rogo, com subscrição de testemunhas e disponibilização do crédito na conta bancária do consumidor.
No curso da demanda, foi comunicado o falecimento do autor originário, ocorrido em 20/01/2025, sendo deferida a habilitação dos sucessores.
Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu perícia datiloscópica na digital aposta no contrato e apresentação do instrumento original (evento 84). A instituição financeira pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. e pela tomada de depoimento pessoal da parte autora.
É o relatório. Decido.
2. QUESTÕES PENDENTES (PRELIMINARES E PREJUDICIAIS)
2.1. Da preliminar de conexão
A preliminar não merece acolhimento.
Embora as demandas apontadas pela instituição financeira envolvam as mesmas partes, os contratos discutidos são distintos, autônomos e celebrados em momentos diversos, circunstância que afasta a identidade de causa de pedir exigida pelo art. 55 do CPC.
Cada pacto possui existência própria, com análise individualizada acerca da formação da vontade, regularidade da contratação e eventual vício de consentimento, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias apto a justificar a reunião dos feitos.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida no evento 17.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos:
a) A regularidade formal e a validade da manifestação de vontade expressada na contratação do empréstimo consignado sob o contrato nº 562606758, especificamente em relação à observância dos requisitos legais para negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas;
b) A autenticidade da impressão digital atribuída ao requerente falecido, PEDRO SOARES DE SILVA, aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira no evento 17;
c) A ocorrência de efetivo proveito econômico pela parte autora mediante o recebimento e utilização do crédito;
d) A existência de dano moral decorrente dos descontos previdenciários e o dever de repetição em dobro dos valores debitados.
4. ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a presente relação jurídica, nos moldes da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Confirma-se a inversão do ônus da prova deferida no evento 4, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Nesse contexto, defere-se a realização de perícia datiloscópica no contrato nº 562606758 juntado no evento 17.
Defere-se, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação do extrato analítico da conta-corrente nº 604053-5, agência 3300-6, no período compreendido entre 25/01/2016 e 05/02/2016, a fim de verificar eventual disponibilização e movimentação do valor objeto do contrato discutido.
Para viabilizar o cumprimento da diligência, inclua-se o Banco Bradesco S.A. no feito na condição de terceiro interessado, promovendo-se sua intimação por meio do domicílio judicial eletrônico.
Por outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela instituição financeira, considerando o falecimento do autor originário e a inutilidade da prova em relação aos sucessores habilitados, que não participaram diretamente da contratação controvertida.
5. DELIBERAÇÃO FINAL
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
a) REJEITO a preliminar de conexão arguida pela instituição financeira requerida;
b) DEFIRO a produção de prova pericial datiloscópica no contrato nº 562606758;
c) NOMEIO como perita judicial GISELE KENYA LENZ, que deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentar proposta de honorários;
d) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC;
e) Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC;
f) AUTORIZO o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e eventuais esclarecimentos;
g) EXPEÇA-SE ofício ao Banco Bradesco S.A. para cumprimento da diligência indicada na fundamentação;
h) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal.
Cumpra-se. Intimem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.