Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 5012761-29.2011.8.27.2729/TO
REQUERENTE: NORMA RABELO GOMES
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)
REQUERENTE: JOÃO GILVAN GOMES DE ARAÚJO FILHO
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)
REQUERENTE: ISADORA AFONSO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)
REQUERENTE: ISABELLA AFONSO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)
REQUERENTE: INGRID AFONSO GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)
RÉU: VILMAR MIOTTO
ADVOGADO(A): WALDIR YURI DAHER LOPES DA ROCHA (OAB TO004274)
REQUERIDO: BRANCA INEZ DALCIN MIOTTO
ADVOGADO(A): WALDIR YURI DAHER LOPES DA ROCHA (OAB TO004274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por NORMA RABELO GOMES JOÃO GILVAN GOMES DE ARAÚJO FILHO, ISABELLA AFONSO GOMES DE ARAUJO, ISABELLA AFONSO GOMES DE ARAUJO e INGRID AFONSO GOMES DE ARAUJO contra VILMAR MIOTTO e BRANCA INEZ DALCIN MIOTTO.
Os presentes autos são conexos aos autos n. 55012763-96.2011.8.27.2729 (evento 32, autos n. 5012761-29.2011.8.27.2729).
Consta no evento 293 dos presentes autos (n. 5012761-29.2011.8.27.2729), informação sobre procedimento em curso junto ao NUPREF.
Determinado ao Estado do Tocantins esclarecer se a sobreposição de área que envolve a presente demanda recai sobre área pública ou se trata de atuação no sentido de resolução entre particulares (evento 315).
O Estado do Tocantins manifestou que "a sobreposição identificada não incide sobre área pública, tratando-se de conflito registral e possessório exclusivamente entre particulares" (evento 319).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
À vista da decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos presentes autos, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 66, II e 951 e seguintes, do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
O juízo da 3ª Vara Cível de Palmas declinou da competência em duas ações conexas: autos n. 5012763-96.2011.8.27.2729 (decisão - evento 211) e autos n. 5012761-29.2011.8.27.2729 (decisão - evento 290).
A decisão foi motivada na manifestação do Estado do Tocantins de interesse nos autos n. 5012763-96.2011.8.27.2729 (manifestação - evento 209), o que gerou o mesmo efeito (decisão de incompetência) na ação conexa (autos n. 5012761-29.2011.8.27.2729).
As ações foram distribuídas por sorteio ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas, onde o Estado do Tocantins foi instado a esclarecer se a sobreposição de área que envolve a presente demanda recai sobre área pública ou se trata de atuação no sentido de resolução entre particulares (autos n. 5012763-96.2011.8.27.2729, despacho - evento 256); autos n. 5012761-29.2011.8.27.2729 (despacho - evento 315).
Nas duas ações, o Estado do Tocantins expressa:
Diante disso, o Estado esclarece que a sobreposição identificada não incide sobre área pública, tratando-se de conflito registral e possessório exclusivamente entre particulares.
Considerando a complexidade da situação e a necessidade de apuração precisa, é imprescindível aguardar a conclusão dos trabalhos da Comissão Técnica Interinstitucional Tiúba/Coqueirinho, responsável por examinar detalhadamente as sobreposições, verificar a situação registral e possessória e apresentar proposta de regularização definitiva. Essa comissão atua no âmbito do NUPREF e da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências correlato.
(autos n. 5012763-96.2011.8.27.2729, despacho - evento 260); autos n. 5012761-29.2011.8.27.2729 (despacho - evento 319).
Dos esclarecimentos prestados pelo ente público tem-se que, nas duas demandas, o Estado do Tocantins visa tão somente conhecer o resultado da causa, o que não justifica a competência da Vara da Fazenda, pois o Estado do Tocantins não detém nenhuma gerência sobre os envolvidos ou sobre a área em litígio e seu interesse é apenas acompanhar o andamento da ação, para fins de verificação registral, o que pode ser feito por mera consulta aos autos.
A análise de mérito em nada beneficia ou prejudica o Estado do Tocantins, portanto, não cabe ao Juízo da Fazenda decidir discussão entre particulares, quando o ente público pretende apenas acompanhar a resolução do caso para fins documentais (registro de títulos), o que, repito, pode ser feito por mera consulta aos autos.
Além disso, eventual atuação do NUPREF e a existência de estudo na via administrativa sobre a área objeto não justificam competência da Vara da Fazenda.
Ante essas considerações, suscitamos o presente conflito negativo de competência nos autos n. 5012763-96.2011.8.27.2729 e nos autos n. 5012761-29.2011.8.27.2729.
Palmas-TO, data certificada no sistema.