Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0009045-12.2025.8.27.2722/TO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi/TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0009045-12.2025.8.27.2722, ajuizada em desfavor de MARCUS VINICIUS RIBEIRO DE SOUSA, na qual foram homologados os termos de acordo celebrado entre as partes, com extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como indeferido o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação.
Origem: cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário – Financiamentos para Aquisição de Bens e/ou Serviços – CDC – PF Nº 688/6261941, no valor inicial de R$18.000,00 (dezoito mil reais), posteriormente atualizado para R$20.567,55 (vinte mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), diante do inadimplemento do devedor a partir da quarta parcela do contrato firmado entre as partes (evento 1, INIC1, autos originários).
No curso da demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial, no qual o débito foi renegociado para o montante de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), mediante pagamento de entrada de R$500,00 (quinhentos reais) e parcelamento do saldo remanescente em 72 prestações mensais. Requereram a homologação do ajuste e a suspensão do processo até o adimplemento integral (evento 43, ACORDO1, autos originários).
Sentença: o Juízo de origem homologou o acordo celebrado, reconhecendo a validade do negócio jurídico, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, sob fundamento de autocomposição entre as partes.
Por outro lado, indeferiu o pedido de suspensão do feito, sob entendimento de ausência de necessidade de manutenção do processo ativo durante o período de parcelamento, diante da inexigibilidade temporária da obrigação.
Determinou, ainda, o levantamento de bloqueio realizado via SISBAJUD e consignou possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento (evento 46, SENT1, autos originários).
Apelação: o Banco Bradesco sustenta inadequação da extinção do processo, diante da existência de acordo com previsão de parcelamento, sem quitação imediata do débito.
Defende incidência do art. 922 do Código de Processo Civil, com necessidade de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.
Alega possibilidade de prejuízo com a extinção, notadamente quanto à continuidade da execução em caso de inadimplemento.
Ao final requer reforma da sentença para determinar a suspensão do feito até a quitação integral do acordo (evento 55, APELAÇÃO1, autos originários).
Contrarrazões: embora regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Parecer do Ministério Público: diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda.
É o relatório.
Conforme relatado, a parte Recorrente formula pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença nas próprias razões do recurso de apelação.
Todavia, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser deduzido por requerimento autônomo dirigido ao relator, quando já distribuída a apelação.
No caso, a parte Recorrente deixou de observar a forma legalmente prevista, uma vez que veiculou a pretensão no corpo das razões recursais. A exigência formal, nesse contexto, vincula-se à própria efetividade da medida, porquanto visa evitar tumulto processual e assegurar a adequada tramitação do recurso.
Assim, a inadequação da via eleita impede o conhecimento da pretensão, consoante reiterada orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CESSÃO DE ÁREA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PELO ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
[...]
1. É incabível o pedido de efeito suspensivo formulado no interior das razões de apelação, por afrontar o procedimento próprio estabelecido no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige requerimento apartado dirigido ao Tribunal ou ao relator. (TJTO, Apelação Cível, 0001394-68.2016.8.27.2713, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 16/12/2025) (g.n.);
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GUARDA COMPARTILHADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
3. O pedido de efeito suspensivo formulado na apelação é incabível, devendo ser apresentado por petição autônoma, conforme CPC, art. 1.012, §3º. [...] (TJDFT, Acórdão 2074575, 0708053-91.2023.8.07.0020, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2025, publicado no DJe: 26/01/2026) (g.n.);
APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CABIMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - RESCISÃO INJUSTIFICADA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS REMANESCENTES - NECESSIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, e não no bojo da própria peça recursal. Não se há de falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, se os elementos de prova já constantes dos autos revelam-se suficientes ao convencimento do julgador, sendo desnecessária maior dilação probatória. A ausência de pedido de produção da prova após o despacho que determina a especificação de provas importa na preclusão lógica do direito de produzir a prova oral. Se ao final e ao cabo restou comprovado que foi a parte contratante quem deu causa à rescisão injustificada do contrato de prestação de serviços de advocacia, é dever da parte contratante pagar os honorários remanescentes, conforme previsão contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.046687-4/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) (g.n.).
Diante do exposto, deixa-se de conhecer do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais, em razão da inadequação da via eleita.
Intimem-se as partes.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento de mérito do recurso apelatório.