Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006078-07.2019.8.27.2721/TO
RÉU: NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 172, o exequente requer a substituição do bem penhorado, tendo em vista que a constrição anteriormente realizada sobre imóvel foi suspensa por decisão proferida em sede de agravo de instrumento, sob o fundamento de impenhorabilidade (bem de família), indicando, para tanto, novo bem passível de constrição.
Por sua vez, no evento 178, a executada alega, em síntese, a extinção da obrigação por pagamento, sustentando que os cheques executados teriam sido quitados junto a terceiro, bem como menciona a existência de ação conexa que reconheceria tal quitação.
Passo a decidir.
1. Da alegação de pagamento (evento 178)
A alegação de pagamento constitui matéria apta a ensejar a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, desde que devidamente comprovada.
Entretanto, no caso concreto, a executada não trouxe aos autos prova idônea e suficiente da quitação dos títulos executivos, limitando-se a alegações genéricas e à menção de ação diversa, sem a devida comprovação de vínculo direto entre os pagamentos alegados e os cheques que instruem a presente execução.
Ademais, eventual pagamento realizado a terceiro exige demonstração inequívoca de que este possuía legitimidade para receber em nome do credor, o que igualmente não restou comprovado.
Dessa forma, não há elementos suficientes, neste momento, para reconhecimento da extinção da obrigação.
2. Da substituição da penhora (evento 172)
Considerando que a penhora anteriormente realizada foi suspensa por decisão judicial, mostra-se legítimo o pedido do exequente de prosseguimento da execução por outros meios, inclusive mediante a substituição do bem constrito, nos termos do art. 847 do CPC.
O bem indicado, consistente em lote urbano nº 23, da Quadra 02, do Setor Aeroporto 2ª Etapa, com área de 360,00 m², situado na Av. JK, s/nº, nesta cidade de Guaraí/TO, matrícula R-4-M-6.649, revela-se, em princípio, apto à constrição judicial, devendo ser oportunizado o contraditório à parte executada.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
REJEITO, por ora, a alegação de extinção da obrigação por pagamento, diante da ausência de comprovação idônea;
DEFIRO o pedido de substituição da penhora, formulado no evento 172, para que recaia sobre o bem ali indicado;
DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito no evento 172, com as cautelas de praxe;
INTIME-SE a executada, na forma do art. 841 do CPC, acerca da constrição realizada;
Faculto à executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do alegado pagamento, mediante documentação idônea;
Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias;
No tocante ao pedido de condenação em honorários formulado pela executada, INDEFIRO, por incabível nesta fase processual.
Intime-se. Cumpra-se.