Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002747-91.2018.8.27.2740/TO
EXEQUENTE: HAROLDO SGUAREZI RUIZ
ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)
ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)
ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)
EXECUTADO: BONASA ALIMENTOS LTDA EM
ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145)
ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190)
SENTENÇA
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra julgamento proferido nos autos.
Evento 80: Sentença vergastada.
Evento 87: Embargos de declaração.
Evento 92: Contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA (ARTIGO 1.023, § 2º, CPC)
Conforme relatório acima, a parte embargada foi devidamente intimada, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, embora a extinção da execução tenha decorrido de fato superveniente e alheio à sua vontade — qual seja, a recuperação judicial da parte executada e a consequente novação —, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que violaria o princípio da causalidade. Pode o afastamento da verba sucumbencial, com atribuição de efeito infringente aos aclaratórios.
Não verifico a alegada contradição.
A sentença embargada enfrentou de modo expresso e estruturado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Reconheceu, com base na prova documental constante dos autos, que o crédito exequendo decorre de instrumento particular de confissão de dívida firmado em 17 de fevereiro de 2017, portanto anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 14 de maio de 2018, circunstância que impõe a sua qualificação como crédito concursal (artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005).
Na sequência, assentou que a homologação do plano de recuperação judicial, ocorrida em 27 de abril de 2020, implicou a novação das obrigações anteriores ao pedido, tornando inexigível o título extrajudicial originário fora das balizas do plano (artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005).
A partir desse quadro fático-jurídico, concluiu que a manutenção da execução individual perdeu utilidade prática e conflita com a competência funcional do juízo universal da recuperação judicial, responsável pela centralização dos atos executivos e pela observância isonômica do plano, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).
No tocante aos ônus sucumbenciais, a sentença foi igualmente clara ao condenar a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da execução. Tal conclusão não se apresenta logicamente inconciliável com os fundamentos adotados para a extinção do processo. Ao revés, decorre de juízo acerca da responsabilidade processual da parte autora pela instauração e manutenção da execução individual a par da existência de recuperação judicial em curso e da sujeição do crédito ao plano homologado.
Não há, portanto, contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgamento, nem proposições inconciliáveis que tornem incerto o provimento jurisdicional. A alegação de violação ao princípio da causalidade traduz, em realidade, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento no ponto relativo aos honorários sucumbenciais, buscando rediscutir o mérito da decisão por via inadequada.
Logo, a sentença embargada analisou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Assim, a pretensão do embargante, a meu ver, está fora do espectro de cabimento dos aclaratórios, de acordo com a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O simples inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não autoriza o manejo de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, que não é a de propiciar reexame da matéria decidida.
Evidentemente, é admissível que o embargante não concorde com esse entendimento e recorra, mas os embargos de declaração definitivamente não são o instrumento adequado para o exercício válido desse inconformismo.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que mantenho incólume a sentença vergastada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 27 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito