Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000406-11.2011.8.27.2721/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: JOSENICE COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): YAGO APARECIDO MILHOMEM VALADARES (OAB TO014169)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de E.P.C. - EMPRESA DE PROJETOS E CONSTRCOES LTDA e JOSENICE COSTA RODRIGUES, todos qualificados nos autos.
A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 132), arguindo a ocorrência de prescrição ordinária. Alega que entre o vencimento das obrigações (1999 a 2003) e o despacho que ordenou a citação (13/06/2011) transcorreram mais de cinco anos, operando-se a extinção do crédito tributário nos termos do art. 174 do CTN.
A União impugnou a exceção (evento 136), informando que os débitos foram objeto de parcelamento (PAES) em 29/08/2003, tendo o contribuinte sido excluído do programa apenas em 22/10/2009, com efeitos a partir de 13/11/2009. Defende que o parcelamento interrompeu a prescrição, não havendo que se falar em extinção do crédito.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Exceção de Pré-Executividade é admitida no âmbito da execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
A prescrição constitui matéria apta à análise por meio desse instrumento, desde que aferível a partir dos elementos constantes dos autos, o que se verifica no caso concreto.
A prescrição para a cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da sua constituição definitiva (art. 174, CTN). No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte constitui o crédito, mas o parcelamento é causa interruptiva do prazo prescricional, conforme sedimentado na Súmula 653 do STJ
SÚMULA N. 653 DO STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Os documentos trazidos pela Receita Federal comprovam que a executada aderiu ao parcelamento em 29/08/2003 e permaneceu nele até a exclusão definitiva em 2009. Considerando que a execução foi ajuizada em maio de 2011 e o despacho citatório proferido em junho de 2011, não houve o transcurso do prazo quinquenal entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento da ação. Portanto, os créditos permanecem exigíveis.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE apresentada no evento 123, ante a interrupção da prescrição pelo parcelamento comprovado nos autos.
Prosseguia-se o feito em seus ulteriores termos, observadas as determinações anteriormente proferidas, especialmente quanto à apuração da alegada fraude à execução e à intimação dos terceiros adquirentes, nos termos do art. 792, §4º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.