Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000406-11.2011.8.27.2721/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: JOSENICE COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): YAGO APARECIDO MILHOMEM VALADARES (OAB TO014169)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de E.P.C. – EMPRESA DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E Josenice Costa Rodrigues.
No evento 138, foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pela executada Josenice Costa Rodrigues.
Irresignada, a executada apresentou pedido de reconsideração (evento 147), sustentando, em síntese, que a interrupção da prescrição teria sido reconhecida com base em alegação unilateral da Fazenda Nacional, sem prova suficiente do parcelamento do débito.
A exequente manifestou-se no evento 155, arguindo a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, em razão da preclusão, e reiterando a validade dos documentos juntados no evento 136.
Por sua vez, Dalva dos Santos Damaceno Ribeiro constituiu procuradores nos autos (evento 159) e informou que a questão relativa à fraude à execução envolvendo os imóveis matriculados sob os nºs 7.835 e 7.836 já foi apreciada e definitivamente afastada por este Juízo.
É o relatório. Decido.
O pedido de reconsideração não merece acolhimento.
A decisão proferida no evento 138 apreciou expressamente a alegação de prescrição suscitada pela executada. Contra referido pronunciamento cabia o recurso adequado, não sendo o pedido de reconsideração meio apto à rediscussão da matéria já decidida.
Nos termos do art. 505 do CPC, é vedado ao magistrado reapreciar questão já decidida, salvo nas hipóteses legalmente previstas, inexistentes no caso concreto.
De toda forma, não há qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada.
Conforme documentação apresentada pela Receita Federal no evento 136, os débitos executados foram objeto de parcelamento administrativo (PAES), ao qual o contribuinte aderiu em 29/08/2003, permanecendo vinculado ao programa até sua exclusão definitiva em novembro de 2009.
A adesão ao parcelamento constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Assim, o prazo prescricional voltou a correr apenas após a exclusão do parcelamento e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2011, não se verifica a ocorrência da prescrição.
Quanto à alegação de fraude à execução envolvendo os imóveis de matrículas nº 7.835 e nº 7.836, verifica-se que a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo.
No evento 35 foi afastada a ocorrência de fraude à execução. Posteriormente, no evento 53, consignou-se que tal decisão não foi objeto de recurso, encontrando-se acobertada pela preclusão.
Desse modo, não há espaço para nova discussão acerca da matéria, devendo ser preservada a autoridade das decisões já proferidas.
Ante o exposto:
a) REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela executada Josenice Costa Rodrigues no evento 147, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 138;
b) RECONHEÇO a preclusão da discussão relativa à alegada fraude à execução envolvendo os imóveis matriculados sob os nºs 7.835 e 7.836, permanecendo hígidas as decisões proferidas nos eventos 35 e 53;
c) TORNO SEM EFEITO eventuais determinações de intimação de terceiros adquirentes relacionadas exclusivamente aos referidos imóveis;
d) PROSSIGA-SE a execução em relação ao imóvel matriculado sob o nº 4.722, permanecendo suspensos os atos expropriatórios até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 0004483-36.2020.8.27.2721;
e) INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito e indicar, se houver, outros bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.