Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230)
RÉU: MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico dos autos que ambas partes apresentaram embargos de declaração em face da decisão de evento 599.
Em seus embargos (evento 615), a parte ré afirma omissão deste juízo quanto ao pedido de que a contadoria fosse intimada para apresentar memorial descritivo analítico do cálculo, a fim de que sejam analisadas de forma precisa o cálculo judicial, e, ainda, a condenação da parte contrária ao montante igual ao excesso de execução ilicitamente por ele pleiteado e autorizando a compensação.
Ao final requereu: “Pelo exposto, deixando claro que não possui intento protelatório com a oposição dos presentes, pugna o Embargante pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para corrigir os vícios apontados no r. decisum, notadamente as omissões que o contaminam, com fins ao aprimoramento do decidido.”
Já em seus embargos (evento 617), a parte exequente alegou inconsistências identificadas e devidamente pontuadas pela Travessia na manifestação de evento 594, sendo:
a) a amortização foi subtraída do débito dos Executados antes que tal valor fosse devidamente atualizado;
b) antes que os encargos de mora fossem apurados, a Contadoria subtraiu do débito dos Executados o valor da amortização;
c) os juros remuneratórios foram calculados por meio de fórmula simples, enquanto os títulos executados estabeleceram expressamente a capitalização de juros;
d) a multa por atraso foi aplicada somente sobre o saldo final da dívida, após a retirada da amortização. Contudo, isso reduz indevidamente o valor devido pelos Executados, visto que a primeira amortização foi efetivada somente após 10 anos do inadimplemento do débito;
e) A Travessia elaborou a planilha abaixo para enfatizar todos os pontos apresentados e questionados dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial: (...)
f) Assim, com base nessa impugnação, a Contadoria Judicial deveria ter sido intimada, a fim de refazer os cálculos ou esclarecer a razão pela qual eles foram feitos sem a observância de métricas básicas, como a aplicação de taxa de juros de acordo com o que fora previsto nos títulos executados.
Alegou ainda: “Ademais, a r. Decisão Embargada consignou que a impugnação da Travessia seria genérica pois não acompanharia memória de cálculo apta a demonstrar eventual divergência. 7. Ocorre que, mais uma vez, a r. Decisão Embargada, com a devida vênia, incorreu em omissão, visto que a Travessia apresentou memória de cálculo no Evento 557, elaborada com base nos parâmetros previstos nos títulos executados. Como demonstrado na manifestação de Evento 594, o laudo da Contadoria Judicial está aquém da realidade, de modo que devem ser observados os cálculos apresentados pela Travessia, os quais efetivamente consideraram a atualização da dívida a contar de seu respectivo vencimento, bem como os encargos financeiros previstos nos contratos no período de inadimplência.”
Ao final requereu: “Isto posto, a Travessia pede o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões acima demonstradas e, consequentemente, reformada a decisão que homologou o laudo da Contadoria Judicial, devendo o órgão ser, mais uma vez, intimado a esclarecer os pontos impugnados pela Travessia em sua petição de Evento nº 594 e a refazer os cálculos”.
Resposta aos embargos da parte ré no evento 629. A requerida não impugnou os embargos da autora.
Pedido de prazo em dobro pela curadoria especial no evento 636.
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos nos eventos 615 e 617, por serem próprios e tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já apreciado.
No caso, ambas as partes sustentam a existência de omissão na decisão de evento 599, que rejeitou as insurgências apresentadas contra os cálculos judiciais e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 580.
Assiste parcial razão aos embargantes apenas no que se refere à necessidade de melhor explicitação dos fundamentos adotados na decisão embargada, sem que isso implique modificação do resultado anteriormente alcançado.
A parte executada sustenta omissão quanto ao pedido de intimação da Contadoria Judicial para apresentação de memorial analítico dos cálculos, bem como quanto ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de valor correspondente ao alegado excesso de execução, com compensação no débito executado.
Entretanto, não há omissão apta a justificar alteração do julgado.
A decisão embargada expressamente consignou que as insurgências apresentadas pelas partes não demonstraram, de forma objetiva e individualizada, erro concreto capaz de infirmar os cálculos homologados, circunstância que afastou a necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para sucessivos esclarecimentos ou reelaboração das contas.
Com efeito, o simples inconformismo da parte com o resultado alcançado pela contadoria não impõe, por si só, a reabertura da fase de apuração do débito, sobretudo em execução que tramita há longa data e cuja evolução envolve múltiplos eventos processuais, amortizações decorrentes da alienação judicial do bem penhorado e pagamentos parcelados realizados pelo arrematante.
Também não merece acolhimento a pretensão da parte executada de condenação da exequente ao pagamento de valor correspondente ao alegado excesso de execução, tampouco de compensação com o débito executado.
Isso porque eventual divergência entre o valor inicialmente perseguido pela exequente e aquele posteriormente apurado em cálculo judicial não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de ilicitude processual, abuso de direito ou dever de indenizar.
O excesso de execução, quando existente, enseja apenas a adequação do montante executado aos parâmetros efetivamente reconhecidos como devidos, não implicando constituição automática de crédito em favor da parte executada.
Além disso, a compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas, certas e exigíveis entre as partes, circunstância não configurada no presente caso.
Quanto aos embargos opostos pela parte exequente, igualmente não se verifica omissão apta a justificar a reforma da decisão.
Embora a embargante sustente ter apontado inconsistências específicas nos cálculos judiciais, inclusive mediante apresentação de planilhas e memória de cálculo, verifica-se que suas alegações traduzem, em essência, discordância quanto à metodologia empregada pela Contadoria Judicial na evolução do débito, especialmente no tocante ao momento de incidência dos encargos contratuais, forma de amortização dos valores pagos e capitalização dos juros.
Todavia, os elementos apresentados não evidenciam erro material, inexatidão aritmética objetiva ou violação manifesta aos parâmetros do título executivo aptos a desconstituir os cálculos homologados.
A adoção, pela Contadoria Judicial, de critérios distintos daqueles defendidos unilateralmente pela parte exequente não implica, por si só, incorreção do cálculo judicial, sobretudo quando inexistente demonstração técnica inequívoca de desacordo com os parâmetros definidos no título executivo.
Cumpre observar que a complexidade da evolução do débito, considerando o prolongado trâmite da execução, a existência de amortizações decorrentes da alienação judicial do imóvel penhorado e os sucessivos eventos processuais ocorridos ao longo dos anos, afasta a alegação de que eventual divergência metodológica, por si só, revele erro técnico da Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial, na condição de órgão auxiliar do juízo, atua com imparcialidade técnica, sendo que seus cálculos gozam de presunção relativa de legitimidade, somente afastável mediante demonstração concreta e tecnicamente consistente de incorreção, o que não se verificou no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada não desconsiderou a existência da memória de cálculo apresentada pela exequente no evento 557, mas apenas concluiu que os argumentos expendidos pelas partes não foram suficientes para demonstrar, de maneira objetiva, erro apto a invalidar os cálculos homologados.
O que se verifica, em verdade, é a pretensão das partes de rediscutir os critérios adotados no cálculo judicial, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à formação de seu convencimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos nos eventos 615 e 617 apenas para integrar a fundamentação da decisão de evento 599, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a homologação dos cálculos judiciais constantes do evento 580.
Defiro o pedido formulado pela curadoria especial no evento 636, para concessão de prazo em dobro, nos termos da legislação processual aplicável.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.