Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5002110-74.2012.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
RÉU: JOAQUIM BRAGA
ADVOGADO(A): UIATAN LOPES DA SILVA (OAB TO013623)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOAQUIM BRAGA.
O Executado, devidamente citado apresentou petição (evento 140), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, bem como a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Fundamenta sua tese na inércia prolongada do exequente e na frustração das tentativas de constrição patrimonial ao longo de mais de uma década de tramitação processual.
O Exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 150, rechaçando a alegação de prescrição intercorrente. Sustenta que sempre atuou diligentemente, promovendo diversas buscas por bens e pontuando que a última pesquisa (RENAJUD) localizou um veículo em nome do Executado, o que demonstraria seu interesse em prosseguir com a execução.
É o relato do necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta à análise cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da presente execução, com base nos argumentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes e nas provas coligidas aos autos.
A prescrição intercorrente, instituto processual de relevante aplicação nas execuções, busca coibir a perpetuação indefinida de processos executivos sem efetiva movimentação por parte do credor, prestigiando os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece um rito específico para sua configuração, prevendo a suspensão da execução por 1 (um) ano em caso de não localização de bens penhoráveis ou do executado (§1º), seguida de arquivamento (§2º) e, decorrido o prazo máximo de suspensão, o início da contagem do prazo prescricional intercorrente (§4º).
O Executado foi citado em 30/01/2013, sem oposição ou embargos, consolidando-se o título executivo. As primeiras tentativas de constrição foram infrutíferas, com bloqueios irrisórios via BacenJud em 2014 e tentativa frustrada de penhora dos bens dados em garantia pignoratícia em 2017, o que evidenciou a dificuldade de satisfação do crédito e a ausência da garantia principal. Desde então, verificou-se a ineficácia das diligências realizadas e a necessidade de maior atuação do Exequente.
Após a certidão negativa de 31/08/2017 (evento 51), instaurou-se prolongado período de inércia, sem impulso útil apto a afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante a mera troca de patronos. O processo foi formalmente arquivado em 17/06/2020, após intimação pessoal do Exequente, iniciando-se, após o prazo de 1 ano de suspensão (17/06/2021).
Embora posteriormente tenha havido a localização de um veículo em nome do Executado e a transferência de valores irrisórios para conta judicial, tais atos isolados e de baixa efetividade não descaracterizam o histórico de inércia processual nem impedem a fluência da prescrição intercorrente, segundo a jurisprudência. Ademais, não há nos autos qualquer indício de acordo ou transação entre as partes capaz de suspender ou extinguir o processo.
Constato a ocorrência da prescrição intercorrente, notadamente em razão da ineficácia das medidas executivas e dos longos períodos de ausência de impulso útil por parte do Exequente, que não logrou êxito em reverter o quadro de inatividade processual. A mera localização de um bem de baixo valor, após anos de tramitação e inércia comprovada, não é suficiente para afastar a consumação da prescrição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. art. 921, §4° e 924, V do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito que instrui a inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme julgamento do Recurso Especial nº 2130820 - PR (2024/0092375-4) de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI julgado em 10/09/2024.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito