Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5002110-74.2012.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
RÉU: JOAQUIM BRAGA
ADVOGADO(A): UIATAN LOPES DA SILVA (OAB TO013623)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A (evento 159), com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença prolatada no Evento 154.
Em suas razões, o banco embargante sustenta que o r. decisum incorreu em omissão. Alega que não foi levada em consideração a suspensão processual decorrente da Lei nº 13.340/2016 e, precipuamente, que houve omissão quanto à existência de constrição patrimonial ocorrida no ano de 2021, o que, na visão do credor, possuiria o condão jurídico de interromper a prescrição intercorrente. Pede o afastamento da extinção.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço do recurso, pois se encontra-se tempestivo e o recorrente indicou o aludido omissão, na forma determinada pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das alegações do embargante.
No mérito, contudo, a pretensão de modificação do julgado não merece prosperar, embora os embargos devam ser parcialmente acolhidos apenas e tão somente para sanar a omissão narrativa apontada, integrando a fundamentação da sentença, sem alterar seu dispositivo.
Passo à análise dos pontos suscitados.
Da omissão quanto ao bloqueio via SISBAJUD em 2021 e as manifestações subsequentes do Exequente (Eventos 87 e 117)
Alega o banco que o bloqueio no eventos 81/82 teria interrompido a prescrição. De fato, a sentença embargada não detalhou os eventos subsequentes a este bloqueio, omissão que passo a sanar.
Conforme se extrai dos autos, em 22/09/2021, houve o bloqueio da quantia ínfima de R$ 610,22. Ato contínuo, as partes foram devidamente intimadas acerca do resultado da constrição.
Ocorre que, ao ser instado a dar prosseguimento útil ao feito face ao valor bloqueado, o próprio exequente compareceu aos autos no evento 87 limitando-se a requerer a dilação de prazo. Posteriormente, demonstrando a absoluta ineficácia da medida e a incapacidade de localizar bens suficientes para a satisfação do crédito, o banco peticionou no evento 117 requerendo expressamente a suspensão do processo por falta de bens.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), firmou a tese de que a prescrição intercorrente apenas é interrompida pela efetiva constrição patrimonial.
Esta conclusão se torna irrefutável no presente caso pelas próprias atitudes do credor: ao invés de requerer o levantamento do valor e o prosseguimento da execução, o banco pediu dilação de prazo (Evento 87) e, logo depois, a suspensão do feito (Evento 117).
Requerimentos de dilação de prazo e pedidos de suspensão por ausência de bens são, por excelência, atos que atestam a inércia e a frustração executiva, não ostentando qualquer carga de impulso útil capaz de interromper a prescrição.
O título exequendo é uma Cédula Rural Pignoratícia, cujo prazo prescricional material é de 3 (três) anos (art. 60 do Decreto nº 57.663/66 – LUG c/c art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67), sendo este o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF).
Quanto à alegação de que a Lei nº 13.340/2016 teria suspendido a execução, o argumento também falece. A suspensão prevista na referida lei não tem aplicação irrestrita e automática para perdoar a inércia do credor. Cabia ao Banco demonstrar de forma documental que o contrato objeto desta execução se enquadrava nos ditames da lei e estava em vias de liquidação, o que não ocorreu. O pedido de suspensão genérica formulado no passado serviu apenas como paliativo para uma inércia que já se arrastava há anos.
Portanto, sanada a omissão narrativa quanto aos Eventos 81/82, 87 e 117, constata-se que a dinâmica processual apenas reforça o acerto da sentença que extinguiu o feito o bloqueio foi irrisório, o próprio banco pediu suspensão logo em seguida, e o prazo prescricional trienal transcorreu fatalmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento 159 e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para sanar a omissão apontada, integrando à fundamentação da sentença do evento 154.
Contudo, NEGO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, mantendo irretocável o dispositivo da sentença (Evento 154) que julgou EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da prescrição intercorrente.
Preclusa esta decisão e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, conforme já determinado na sentença.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito