Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003073-97.2020.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003073-97.2020.8.27.2702/TO
APELANTE: ELENICE FIGUEIRAS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (evento 41), interposto por ELENICE FIGUEIRAS SILVAfundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.
Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 3), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 14), fixando a seguinte tese jurídica:
Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j ulgado em 13/9/2023.
Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 28), que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E REMUNERAÇÃO INCORRETA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO) E DO TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE NOS SAQUES VIA FOPAG OU CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ERRO NA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por participante do PASEP, sob alegação de saques indevidos e remuneração incorreta do saldo. A autora sustentou desfalque e prejuízo material, com pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e afastou a prescrição, mas concluiu pela improcedência dos pedidos, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a distribuição do ônus da prova em demandas sobre supostos saques indevidos em conta PASEP, à luz do Tema 1.300/STJ e do IRDR nº 0010218-16.2020/TO; (ii) definir se a autora comprovou a má-gestão do Banco do Brasil na aplicação dos índices de correção do saldo; (iii) estabelecer se, diante da ausência de ilícito, subsiste direito à indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.300 do STJ fixou que o ônus da prova é do participante (autor) quanto aos saques via FOPAG ou crédito em conta, e do banco apenas quanto a saques em espécie. No caso, os lançamentos questionados constaram como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, atraindo o ônus probatório da autora, que não demonstrou a ausência de reversão em seu favor.
4. O IRDR nº 0010218-16.2020/TO (Teses 1.b, 2, 4 e 6) consolidou: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) o prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque; (iii) a necessidade de prova específica para alegar erro na aplicação dos índices; e (iv) a validade dos repasses via FOPAG.
5. A autora limitou-se a juntar extratos microfilmados e planilhas unilaterais, sem demonstrar incompatibilidade dos índices aplicados pelo Banco do Brasil com os critérios do Tesouro Nacional, tampouco requereu prova pericial adequada, apesar de oportunidade.
6. A ausência de prova do ato ilícito inviabiliza o reconhecimento de dano material e, por consequência, o dever de indenizar. Sem ato ilícito, inexiste dano moral indenizável (CC, art. 927).
7. A aplicação do CDC é afastada nos termos do Tema 1.150/STJ e do IRDR, não cabendo inversão do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor, nos termos do Tema 1.300/STJ.
2. Planilhas unilaterais e extratos genéricos são insuficientes para comprovar má-gestão do Banco do Brasil quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP.
3. Inexistindo prova de ato ilícito, não há responsabilidade civil do Banco do Brasil por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 927; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300 (REsp 1.951.931/DF e REsp 1.951.932/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.06.2023); STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.09.2021); TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, j. 14.12.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.
Em suas razões (evento 45), a recorrente sustenta, em síntese:
1. Violação ao Ônus da Prova (Art. 373, I e II, CPC): A recorrente sustenta que apresentou início de prova material (extratos e microfilmagens) que demonstram saques de autoria desconhecida e rubricas genéricas. Alega que a aplicação rígida do Tema 1.300/STJ gera prova diabólica, sendo dever do Banco (gestor) comprovar a destinação dos valores.
2. Ato Ilícito e Dever de Indenizar (Arts. 186 e 927, CC): Defende que a discrepância entre o saldo esperado (Cz$ 12.350,00 em 1988) e o valor pago na aposentadoria (R$ 196,90) configura falha na gestão e dano indenizável.
3. Negativa de Vigência ao Art. 4º, §1º, da LC nº 26/1975 e ao Art. 239, §2º, da CF/88: argumenta que a decisão recorrida validou débitos genéricos sem exigir que o Banco comprovasse o enquadramento nas hipóteses legais de saque, invertendo indevidamente o ônus da prova contra o patrimônio protegido do participante.
4. Dano Moral e Material: Pleiteia reparação material de R$ 21.255,96 e extrapatrimonial de R$ 10.000,00, fundamentada na frustração e violação à dignidade da pessoa humana.
5. Dissídio Jurisprudencial: Aponta que a interpretação do TJTO diverge de outros tribunais que aplicam a responsabilidade objetiva e a teoria do risco do empreendimento em falhas bancárias.
Em sede de contrarrazões (evento 49), a parte recorrida sustenta a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e Súmulas 283 e 356/STF, destacando ainda o descumprimento das formalidades para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
No mérito, defende a manutenção do acórdão por estar em estrita consonância com o Tema 1.300 do STJ, reiterando que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fatos constitutivos mínimos, uma vez que as atualizações seguiram os índices oficiais do Tesouro Nacional e não foram demonstradas irregularidades concretas nos saques ou na gestão da conta PASEP.
Vieram-me os autos conclusos em 02/03/2026 (evento 52), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.
Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o entendimento de que:
Tema 1.150/STJ: Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.
Tema 1.300/STJ: Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.
No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente às teses fixadas pelo STJ, não havendo dissonância que justifique a reforma do julgado, ao reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor, nos termos do Tema 1.300/STJ.
O acórdão recorrido concluiu que as rubricas contestadas ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C") referem-se a pagamentos legítimos e que a autora não comprovou o erro na gestão e que planilhas unilaterais e extratos genéricos não são suficientes para comprovar má-gestão do Banco do Brasil quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP.
Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado por este Tribunal alinha-se integralmente às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, não havendo qualquer dissonância que justifique a reforma do julgado.
Ressalta-se que o pedido de perícia apenas em sede recursal configura supressão de instância, incidindo ainda o Tema 437/STJ (Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes), que afasta o cerceamento de defesa quando o julgador entende suficientes os elementos documentais.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente limitou-se a argui-lo sem o devido cotejo analítico. Saliente-se que a superveniência de tese firmada em sede de recursos repetitivos esvazia a força persuasiva de julgados pretéritos divergentes, devendo prevalecer a orientação uniformizadora e vinculante da Corte Superior.
Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má-gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada em instância extraordinária pela Súmula 7 do STJ.
Outrossim, a alegação de violação do disposto na Constituição Federal por meio de Recurso Especial não merece admissão, em razão da competência do Superior Tribunal de Justiça delimitada no art. 105, III, da Constituição Federal, constituindo entendimento pacífico de que o recurso especial não é via adequada para discutir afronta direta à Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300.
Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.