Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB SP215839)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPTIDÃO PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por fundação de previdência privada contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que, tendo sido reconhecida a tempestividade dos Embargos na origem, deveria haver o reconhecimento de sua aptidão para interromper o prazo recursal da Apelação. Invoca, ainda, o princípio da colegialidade como fundamento para a revisão da decisão monocrática. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Embargos de Declaração tidos como tempestivos, mas não conhecidos por ausência de vícios, têm o condão de interromper o prazo recursal; (ii) estabelecer se há vício processual (error in procedendo) na decisão que reconheceu a intempestividade da Apelação à luz da inadmissibilidade dos Embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de primeiro grau reconheceu a tempestividade formal dos Embargos de Declaração, mas deixou de conhecê-los por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, requisitos imprescindíveis à admissibilidade do recurso integrativo.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que Embargos de Declaração não conhecidos — seja por ausência de vício, intempestividade ou inadequação — não interrompem a contagem do prazo para interposição de outros recursos.
5. A interrupção do prazo recursal pressupõe o conhecimento dos Embargos, ainda que rejeitados quanto ao mérito. A mera apresentação de peça recursal sem observância dos requisitos legais não altera o curso dos prazos processuais.
6. A decisão monocrática agravada subsumiu corretamente os fatos ao entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo error in procedendo.
7. O Agravo Interno limitou-se a reiterar argumentos anteriormente enfrentados e afastados, não trazendo elementos novos que justifiquem a revisão da decisão monocrática, tampouco se verifica violação ao princípio da colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interrupção do prazo recursal, nos termos do Código de Processo Civil, somente se opera quando os Embargos de Declaração são conhecidos, ainda que rejeitados quanto ao mérito, sendo juridicamente ineficaz para tal fim a mera interposição de Embargos inadmissíveis por ausência de vício integrável.
2. A inadmissibilidade dos Embargos de Declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a interrupção do prazo para interposição de Apelação, não configurando vício processual na decisão que reconhece a intempestividade do recurso subsequente.
3. O princípio da colegialidade não impõe revisão de decisão monocrática quando esta se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
______________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.003, § 5º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.944.382/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 15.08.2025.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a este Agravo Interno, mantendo inalterada a Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração por ela oposto, por entender inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de dezembro de 2025.