Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO RÉU: CHARLLES PITA DE ARRUDA
ADVOGADO(A): ALCIDES JUNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532)
DESPACHO/DECISÃO
- Citar a(s) parte(s) executada(s) para responder ao recurso. Prazo: 15 dias, se por advogado, e 30 dias, se por defensor(a) público(a); - Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, remeter o recurso ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470)
ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB SP078597)
RÉU: CHARLLES PITA DE ARRUDA
ADVOGADO(A): ALCIDES JUNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 217 - 17/03/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL7CIV
Número: 00113941620158272729/TJTO
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470)
ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB SP078597)
RÉU: CHARLLES PITA DE ARRUDA
ADVOGADO(A): ALCIDES JUNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 217 - 17/03/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL7CIV
Número: 00113941620158272729/TJTO
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470)
ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB SP078597)
RÉU: CHARLLES PITA DE ARRUDA
ADVOGADO(A): ALCIDES JUNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 217 - 17/03/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL7CIV
Número: 00113941620158272729/TJTO
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:22
Expedida/certificada
04/04/2026, 17:04
Expedida/certificada
04/04/2026, 17:03
Recebimento
17/03/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB SP215839)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPTIDÃO PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por fundação de previdência privada contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que, tendo sido reconhecida a tempestividade dos Embargos na origem, deveria haver o reconhecimento de sua aptidão para interromper o prazo recursal da Apelação. Invoca, ainda, o princípio da colegialidade como fundamento para a revisão da decisão monocrática. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Embargos de Declaração tidos como tempestivos, mas não conhecidos por ausência de vícios, têm o condão de interromper o prazo recursal; (ii) estabelecer se há vício processual (error in procedendo) na decisão que reconheceu a intempestividade da Apelação à luz da inadmissibilidade dos Embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de primeiro grau reconheceu a tempestividade formal dos Embargos de Declaração, mas deixou de conhecê-los por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, requisitos imprescindíveis à admissibilidade do recurso integrativo.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que Embargos de Declaração não conhecidos — seja por ausência de vício, intempestividade ou inadequação — não interrompem a contagem do prazo para interposição de outros recursos.
5. A interrupção do prazo recursal pressupõe o conhecimento dos Embargos, ainda que rejeitados quanto ao mérito. A mera apresentação de peça recursal sem observância dos requisitos legais não altera o curso dos prazos processuais.
6. A decisão monocrática agravada subsumiu corretamente os fatos ao entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo error in procedendo.
7. O Agravo Interno limitou-se a reiterar argumentos anteriormente enfrentados e afastados, não trazendo elementos novos que justifiquem a revisão da decisão monocrática, tampouco se verifica violação ao princípio da colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interrupção do prazo recursal, nos termos do Código de Processo Civil, somente se opera quando os Embargos de Declaração são conhecidos, ainda que rejeitados quanto ao mérito, sendo juridicamente ineficaz para tal fim a mera interposição de Embargos inadmissíveis por ausência de vício integrável.
2. A inadmissibilidade dos Embargos de Declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a interrupção do prazo para interposição de Apelação, não configurando vício processual na decisão que reconhece a intempestividade do recurso subsequente.
3. O princípio da colegialidade não impõe revisão de decisão monocrática quando esta se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
______________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.003, § 5º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.944.382/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 15.08.2025.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a este Agravo Interno, mantendo inalterada a Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração por ela oposto, por entender inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de dezembro de 2025.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470)
ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB SP078597)
APELADO: CHARLLES PITA DE ARRUDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALCIDES JÚNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPTIDÃO PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por fundação de previdência privada contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que, tendo sido reconhecida a tempestividade dos Embargos na origem, deveria haver o reconhecimento de sua aptidão para interromper o prazo recursal da Apelação. Invoca, ainda, o princípio da colegialidade como fundamento para a revisão da decisão monocrática. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Embargos de Declaração tidos como tempestivos, mas não conhecidos por ausência de vícios, têm o condão de interromper o prazo recursal; (ii) estabelecer se há vício processual (error in procedendo) na decisão que reconheceu a intempestividade da Apelação à luz da inadmissibilidade dos Embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de primeiro grau reconheceu a tempestividade formal dos Embargos de Declaração, mas deixou de conhecê-los por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, requisitos imprescindíveis à admissibilidade do recurso integrativo.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que Embargos de Declaração não conhecidos — seja por ausência de vício, intempestividade ou inadequação — não interrompem a contagem do prazo para interposição de outros recursos.
5. A interrupção do prazo recursal pressupõe o conhecimento dos Embargos, ainda que rejeitados quanto ao mérito. A mera apresentação de peça recursal sem observância dos requisitos legais não altera o curso dos prazos processuais.
6. A decisão monocrática agravada subsumiu corretamente os fatos ao entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo error in procedendo.
7. O Agravo Interno limitou-se a reiterar argumentos anteriormente enfrentados e afastados, não trazendo elementos novos que justifiquem a revisão da decisão monocrática, tampouco se verifica violação ao princípio da colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interrupção do prazo recursal, nos termos do Código de Processo Civil, somente se opera quando os Embargos de Declaração são conhecidos, ainda que rejeitados quanto ao mérito, sendo juridicamente ineficaz para tal fim a mera interposição de Embargos inadmissíveis por ausência de vício integrável.
2. A inadmissibilidade dos Embargos de Declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a interrupção do prazo para interposição de Apelação, não configurando vício processual na decisão que reconhece a intempestividade do recurso subsequente.
3. O princípio da colegialidade não impõe revisão de decisão monocrática quando esta se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
______________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.003, § 5º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.944.382/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 15.08.2025.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a este Agravo Interno, mantendo inalterada a Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração por ela oposto, por entender inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de dezembro de 2025.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB SP078597)
APELADO: CHARLLES PITA DE ARRUDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALCIDES JÚNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532) Publique-se e Registre-se.Palmas, 05 de dezembro de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos PAUTA DE JULGAMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA Nº 9/2025 DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II - AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV - NOS TERMOS DO MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR. Apelação Cível Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470)
ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB SP078597)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a parte agravante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, interpôs recurso de Agravo Interno sem o devido recolhimento do preparo recursal.
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a referida agravante, nos termos do art. 1.007, § 4º, do mesmo diploma legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de reconhecimento da deserção.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470)
ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB SP078597)
APELADO: CHARLLES PITA DE ARRUDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALCIDES JÚNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532)
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, separadamente, por CHARLLES PITA DE ARRUDA e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em face de Decisão prolatada no Evento 02.
O embargante CHARLLES PITA DE ARRUDA sustenta omissão no julgado no que se refere à ausência de condenação do embargado ao pagamento de honorários recursais.
Assevera que o Tribunal de Justiça não conheceu a Apelação interposta pelo ora embargado.
Pugna pelo saneamento da omissão apontada, majorando-se os honorários de sucumbência.
Já a embargante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF alega a ocorrência de contradição na Decisão embargada, sob a alegação de que na Sentença proferida nos Embargos de Declaração (Evento 202, dos Autos Originários), o Juízo a quo reconheceu a tempestividade dos Embargos manejados, rejeitando-os apenas em razão da alegada rediscussão do mérito.
Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a contradição ora apontada.
Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento dos Embargos de Declaração.
É o relatório. Decido.
É consabido que a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, sem dúvida, a de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos contraditórios ou omissos relevantes, não se prestando, assim, a uma reavaliação dos elementos probatórios que levaram à formação do convencimento do julgador.
Sob pretexto de esclarecer ou completar o julgado, o recurso declaratório não renova a discussão e nem proporciona correção ou emenda dos fundamentos da decisão para fins de novo julgamento da causa, servindo, tão somente, para sanar obscuridade, contradição ou omissão.
Conforme prevê a ordem jurídica processual, o recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade a correção do julgado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, relacionados à solução da controvérsia.
Analisando atentamente o feito verifico, de fato, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, no que diz respeito à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, uma vez que não foi conhecida a Apelação interposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, contudo não foram fixados os honorários referentes à sucumbência recursal.
Dessa forma, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Quanto às alegações da embargante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, verifico que não têm o condão de prosperar.
Pela análise da Decisão embargada, percebe-se claramente que o julgamento analisou atentamente o recurso de Apelação.
Não há, portanto, que se falar contradição. Houve integral exame da matéria sub judice, sendo devidamente explicitados os fundamentos que conduziram ao juízo de convicção, com expressa menção às questões aplicáveis ao caso.
Ademais, a contradição que pode ser atacada por meio de Embargos de Declaração é a existente entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu no presente feito.
Ora, é certo que o contraste entre o que se decidiu e eventual entendimento, não configura contradição, mas eventual error in judicando, cuja correção não tem lugar em sede de Embargos Declaratórios.
Conforme dito, o que pretende a embargante é a reforma do julgado pela via imprópria dos Embargos de Declaração, a qual não se presta à correção de eventual error in judicando.
Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao consignar que a oposição de Embargos Declaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos declaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.944.382/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
A iniciativa da embargante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF passa muito perto de ocasionar a aplicação de penalidades legais. Sua reiteração poderá, de fato, acarretar a incidência da multa aplicável à espécie.
Posto isso, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos por CHARLLES PITA DE ARRUDA para, sanando a omissão apontada, fixar os honorários recursais, em favor do embargante, em 5% sobre o valor atualizado da execução, e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470)
ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB SP078597)
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar, contrarrazões aos Embargos de Declaração, constate no Evento 4, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO
APELADO: CHARLLES PITA DE ARRUDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALCIDES JÚNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532)
DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta, pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, contra Sentença prolatada na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em epígrafe, ajuizada em face de CHARLLES PITTA DE ARRUDA.
A execução foi proposta com fundamento em contrato de mútuo firmado em 23 de outubro de 2012, de forma eletrônica, por meio da plataforma www.credinamico.com.br.
A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF alegou que a validade do contrato estaria assegurada por assinatura eletrônica certificada por provedor particular, com código de verificação fornecido pela empresa comprova.com.
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando a inexistência de título executivo extrajudicial, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, argumentando, em síntese, que não era possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato juntado aos Autos, tampouco se constatava a presença de duas testemunhas, requisito exigido pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
O juízo de origem acolheu a Exceção, reconhecendo que, embora a legislação atual admita a assinatura eletrônica em contratos com força executiva, é indispensável que haja possibilidade de verificação de sua autenticidade.
No caso concreto, entendeu-se que não havia elementos mínimos para assegurar que a assinatura digital tenha sido aposta pelo executado, tampouco indicativo do provedor válido para sua verificação, razão pela qual se reconheceu a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível.
A FUNCEF opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos, por ausência de indicação de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o juízo ressaltado tratar-se de tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
Na Apelação, a FUNCEF sustenta que o contrato firmado digitalmente possui validade jurídica, ainda que desprovido de testemunhas, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação específica e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a assinatura eletrônica utilizada segue os padrões da MP nº 2.200-2/2001, sendo desnecessária a comprovação de assinatura por outros meios, uma vez que o contrato foi validado por provedor idôneo.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, que argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso, uma vez que os Embargos de Declaração opostos pela FUNCEF não foram conhecidos, o que afasta a interrupção do prazo recursal.
Sustenta, também, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de título executivo e a inverificabilidade da assinatura eletrônica.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 dias (artigo 1.003, § 5º, Código de Processo Civil), contados a partir da intimação da sentença que se pretende impugnar.
De acordo com o que consta dos Autos originários, a intimação eletrônica da sentença recorrida foi expedida em 23/5/2025 (Evento 189, dos Autos Originários), tendo sido confirmada em 27/5/2025 (Evento 193, dos Autos Originários).
No entanto, a exequente/apelante opôs Embargos de Declaração em 5/6/2025 (Evento 194, dos Autos Originários), os quais não foram conhecidos diante do não atendimento ao pressuposto de regularidade formal.
Em seguida, em 3/10/2025 (Evento 210, dos Autos Originários), a exequente interpôs recurso de Apelação.
Ocorre que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quando os Embargos de Declaração não são conhecidos, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Neste contexto, não tendo sido a presente Apelação interposta no prazo legal, posto que fora interposta quase 04 meses após a intimação da Sentença recorrida, o seu não conhecimento por intempestividade é medida que se impõe.
Posto isso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por intempestivo.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 14:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:03
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 04:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 21:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 21:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470)
ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB SP078597)
RÉU: CHARLLES PITA DE ARRUDA
ADVOGADO(A): ALCIDES JUNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532)
SENTENÇA
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito. Prazo: 15 dias; - Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e se não houver nova provocação das partes, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 19:10
Expedida/certificada
10/09/2025, 19:10
Sem descrição
10/09/2025, 15:31
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 15:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RÉU: CHARLLES PITA DE ARRUDA
ADVOGADO(A): ALCIDES JUNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos apresentada nos autos.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:40
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:10
Confirmada
26/05/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011394-16.2015.8.27.2729/TO AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470)
ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB SP078597)
RÉU: CHARLLES PITA DE ARRUDA
ADVOGADO(A): ALCIDES JUNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532)
SENTENÇA
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 15:15
Expedida/certificada
23/05/2025, 15:15
Indeferimento da petição inicial
23/05/2025, 15:15
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 22:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:10
Confirmada
26/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/04/2025, 17:35
Emenda à Inicial
16/04/2025, 17:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 17:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 19:49
Confirmada
17/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/11/2024, 15:32
Mero expediente
07/11/2024, 15:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 13:35
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:25
Confirmada
13/10/2024, 23:59
Mudança de Assunto Processual
03/10/2024, 08:47
Expedida/certificada
03/10/2024, 05:39
Outras Decisões
03/10/2024, 05:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 17:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:30
Ato ordinatório (Certidão)
16/11/2023, 14:01
Expedida/Certificada
05/09/2023, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 16:27
Ato ordinatório (Certidão)
13/06/2023, 13:08
Expedida/Certificada
30/03/2023, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2023, 15:42
Mero expediente
19/01/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 13:12
Ato ordinatório (Certidão)
29/11/2022, 13:11
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)