Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000534-44.2019.8.27.2719/TO
RÉU: IVO ZELLMER
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o mandado de avaliação foi cumprido, tendo o Oficial de Justiça acostado o respectivo laudo no evento 218. Contudo, a intimação pessoal do executado restou frustrada.
Diante da petição de evento 219, e visando a celeridade processual, bem como a observância ao art. 841, § 1º, do CPC, que estabelece que a intimação da penhora será feita na pessoa do advogado do executado, DEFIRO o pedido de intimação via patrono.
Portanto, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora e da avaliação do imóvel matriculado sob o n. 3.912 do CRI de Formoso do Araguaia/TO (evento 218, LAUDOAVAL2), para que, querendo, apresente manifestação ou impugnação no prazo legal.
Havendo impugnação à penhora ou ao valor da avaliação, INTIME-SE automaticamente a parte exequente para se manifestar sobre os termos da insurgência, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório (Art. 10, CPC).
Por fim, ressalto que o pedido de adjudicação (evento 206, PET1) será apreciado somente após a estabilização do valor da avaliação e a manifestação das partes, bem como a verificação de eventuais preferências decorrentes das demais penhoras existentes na matrícula do imóvel.
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.