Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000534-44.2019.8.27.2719/TO
RÉU: IVO ZELLMER
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora e ao laudo de avaliação apresentada pela parte executada no evento 225, em face da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.912 do CRI de Formoso do Araguaia/TO, bem como contra o laudo de avaliação acostado no evento 218.
Sustenta o executado, em síntese: i) nulidade do laudo de avaliação por suposta discrepância entre a avaliação realizada no evento 144 e a constante do evento 218; ii) ausência de consideração, pelo Oficial de Justiça avaliador, acerca dos ônus reais existentes sobre o imóvel e da copropriedade do bem; e iii) ocorrência de excesso de penhora, sob alegação de que o valor do imóvel supera demasiadamente o crédito executado.
A parte exequente manifestou-se no evento 232, pugnando pela rejeição integral da insurgência, sustentando a existência de saldo remanescente inadimplido, bem como afirmando o caráter protelatório da manifestação defensiva.
Pois bem. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a avaliação judicial constante do evento 218 foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador, agente dotado de fé pública, cuja conclusão somente pode ser afastada mediante prova robusta de erro técnico, dolo ou manifesta inadequação dos critérios empregados, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
A mera divergência entre avaliações realizadas em momentos distintos não constitui, por si só, causa suficiente para decretação de nulidade do laudo.
No caso concreto, observa-se que o primeiro laudo (evento 144) foi confeccionado em dezembro de 2021, ao passo que a nova avaliação (evento 218) foi realizada em outubro de 2025, ou seja, quase quatro anos depois. Trata-se, portanto, de avaliações produzidas em contextos temporais distintos, sendo fato notório a valorização imobiliária ocorrida no período, especialmente em imóveis rurais e áreas produtivas da região.
Ademais, o executado limitou-se a alegações genéricas de superavaliação, sem juntar qualquer parecer técnico, avaliação particular, elemento mercadológico concreto ou prova idônea apta a infirmar o valor atribuído pelo avaliador judicial.
Assim, não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no art. 873 do CPC que autorizariam a realização de nova avaliação judicial.
No tocante à alegação de que o laudo deixou de considerar os ônus incidentes sobre a matrícula, igualmente não assiste razão ao executado.
Isso porque a avaliação judicial tem por finalidade aferir o valor de mercado do bem penhorado, considerado em sua materialidade e potencial econômico, não se confundindo com eventual valor líquido de futura alienação judicial ou classificação de preferência entre credores.
A existência de hipotecas, penhoras anteriores ou outros gravames constantes da matrícula não invalida o laudo, tampouco interfere, necessariamente, na estimativa do valor mercadológico do imóvel.
Da mesma forma, a circunstância de o imóvel encontrar-se em condomínio também não conduz à nulidade da avaliação.
Conforme se extrai dos autos, a constrição recaiu sobre os direitos do executado incidentes sobre o imóvel, observando-se os limites subjetivos da execução. Eventual copropriedade será oportunamente observada em eventual expropriação, nos termos da legislação processual pertinente, não havendo irregularidade no laudo por ter considerado o valor global do imóvel.
Quanto ao alegado excesso de penhora, também não merece acolhimento a insurgência.
É certo que o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade ao executado. Contudo, referido princípio não pode ser interpretado de forma isolada, devendo harmonizar-se com o princípio da efetividade da execução e com o interesse do credor na satisfação integral do crédito.
No caso em exame, verifica-se que já foram adotadas previamente medidas executivas menos gravosas, inclusive tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sem êxito (evento 129), circunstância que legitimou a penhora imobiliária posteriormente efetivada.
Além disso, embora o valor atribuído ao imóvel supere o montante do débito executado, tal circunstância, por si só, não configura excesso de penhora apto a ensejar imediata redução da constrição, especialmente diante da indivisibilidade prática do bem constrito e da inexistência de demonstração concreta de possibilidade de fracionamento útil sem prejuízo econômico ou registral.
Ressalte-se, ainda, que eventual excesso poderá ser adequadamente resolvido por ocasião da expropriação, mediante restituição do saldo remanescente ao executado, nos termos da sistemática executiva prevista no CPC.
Por fim, observo que as questões atinentes à existência ou não de saldo remanescente decorrente do acordo homologado, bem como a controvérsia acerca da forma de cumprimento da obrigação, já foram apreciadas em decisões pretéritas, inclusive com determinação de prosseguimento da execução pelo saldo então apurado, não sendo a presente impugnação via adequada para rediscussão de matérias já decididas no curso processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
REJEITO a impugnação à penhora e ao laudo de avaliação apresentada no evento 225.
MANTENHO integralmente a avaliação constante do evento 218, bem como a penhora efetivada sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.912 do CRI de Formoso do Araguaia/TO.
Considerando a ausência de efeito suspensivo da presente insurgência e visando ao regular prosseguimento da execução, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive quanto ao pedido de adjudicação formulado no evento 206, observadas eventuais preferências e gravames constantes da matrícula do imóvel.
Sem prejuízo, expeçam-se as intimações eventualmente necessárias aos demais credores com averbações premonitórias, penhoras ou garantias registradas na matrícula do imóvel, para ciência e resguardo da ordem de preferência legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.