Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0052525-53.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052525-53.2024.8.27.2729/TO
APELADO: RF LEITE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSCAR WILLIAN RODRIGUES LEITE (OAB PR105723)
DESPACHO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMAS (apelante/embargante) em face do acórdão juntado ao evento 19, que, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença apelada por seus próprios fundamentos, conforme julgamento realizado na sessão ordinária de 04/03/2026, cujo teor restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Municípioem face da sentença que, nos autos da ação monitória, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou o Município apelante ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber a quem compete o ônus sucumbencial em caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto, aplicando-se o princípio da causalidade, especialmente quando a parte apelante deu causa ao ajuizamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 85, § 10, do CPC, nas hipóteses de perda do objeto, o ônus das despesas processuais recai sobre quem deu causa à demanda. A ação monitória foi provocada pela mora do Município apelante, que não adimpliu a obrigação contratual, o que motivou a empresa autora a buscar judicialmente o adimplemento.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o responsável pelo fato gerador do ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O ônus sucumbencial em casos de extinção por perda superveniente do objeto recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.207.101/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.05.2012; TJTO, Apelação Cível nº 0039362-11.2021.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0000235-25.2018.8.27.2712.
Analisando as razões recursais e visando garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do CPC, DETERMINO a intimação da parte embargada: RF LEITE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA para, querendo, apresentar no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, volvam-me conclusos.