Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0052525-53.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052525-53.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: RF LEITE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSCAR WILLIAN RODRIGUES LEITE (OAB PR105723)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais em ação monitória extinta por perda de objeto. O embargante alega omissão na análise de prova documental que demonstra o pagamento da dívida antes do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação sobre a prova do pagamento da dívida em data anterior à propositura da demanda, e, caso confirmada, analisar a quem cabe a responsabilidade pelos ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se a omissão, prevista no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o desfecho da lide, devidamente arguido e comprovado pela parte.
4. A documentação acostada ao recurso de apelação demonstra, de forma inequívoca, que o pagamento do débito foi realizado em data anterior à propositura da ação monitória. A ausência de análise dessa prova pelo acórdão embargado caracteriza omissão, que deve ser sanada.
5. Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo. Se a dívida já estava quitada, a propositura da ação para sua cobrança foi indevida, cabendo à parte autora, e não ao réu, arcar com os ônus sucumbenciais.
6. O saneamento da omissão, ao alterar a premissa fática do julgamento, impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o resultado do acórdão e da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação e inverter os ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: "1. Configura omissão a ausência de análise, no acórdão, de prova documental relevante, arguida em sede de apelação, que demonstra o pagamento do débito antes do ajuizamento da ação. 2. Em observância ao princípio da causalidade, a parte que ajuíza ação de cobrança de dívida previamente quitada deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais."
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 10, e 1.022, II.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, dar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Palmas, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e inverter os ônus da sucumbência, condenando a empresa RF LEITE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.