Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5000054-36.2000.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000054-36.2000.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS MATÃO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
ADVOGADO(A): BRUNO MELO DE CARVALHO (OAB GO058029)
ADVOGADO(A): LAURINDO LACERDA NETO (OAB GO071170)
APELADO: LUCIANA BESSA DOS SANTOS MARQUES (RÉU)
ADVOGADO(A): LAURINDO LACERDA NETO (OAB GO071170)
ADVOGADO(A): BRUNO MELO DE CARVALHO (OAB GO058029)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FAZENDA PÚBLICA. DECURSO DO PRAZO SEM ATOS ÚTEIS. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em 18/04/2000, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Após tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis e suspensão do feito por despacho judicial em 2014, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em 2023, arguindo a prescrição intercorrente. A sentença acolheu o pedido, reconhecendo o decurso de mais de cinco anos de inatividade processual após o período de suspensão. O Estado sustenta em seu recurso que a paralisação decorreu de incidentes processuais e não de sua inércia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a paralisação do processo por lapso superior a cinco anos, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sem prática de atos úteis pela Fazenda Pública, configura prescrição intercorrente, ainda que tenham ocorrido incidentes processuais posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal foi suspensa judicialmente em 10/06/2014, e, após o decurso do prazo de um ano, não houve manifestação útil por parte da Fazenda Pública voltada à satisfação do crédito tributário.
4. O prazo prescricional intercorrente iniciou-se automaticamente após o transcurso do ano de suspensão, conforme jurisprudência consolidada, e se consumou sem interrupção válida até o ano de 2020.
5. A eventual tramitação de incidentes processuais, como a Exceção de Pré-Executividade e questões relativas à verba honorária, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, por não se configurarem como atos concretos voltados à localização de bens ou satisfação do crédito.
6. A alegação de culpa exclusiva do Judiciário na paralisação do feito não se aplica ao caso concreto, pois inexiste demonstração de diligência por parte da Fazenda Pública. A aplicação analógica da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se mostra pertinente.
7. É dever do exequente promover atos efetivos de constrição e satisfação do crédito, não se podendo imputar exclusivamente ao Poder Judiciário a responsabilidade pela inércia na condução do processo executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A paralisação da execução fiscal por prazo superior a cinco anos, após a suspensão de um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem prática de atos úteis pela Fazenda Pública, configura prescrição intercorrente, autorizando a extinção do feito com resolução de mérito. 2. A tramitação de incidentes processuais, como Exceção de Pré-Executividade e cumprimento de sentença de honorários, não interrompe nem suspende o prazo prescricional quando ausente demonstração de diligência do exequente para localização de bens penhoráveis. 3. Não é aplicável ao caso a analogia com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a paralisação decorre da omissão da Fazenda Pública, e não da mora exclusiva do Judiciário."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Código de Processo Civil, art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1955814/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 5002833-10.2013.8.27.2721, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 03/09/2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.