Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000054-36.2000.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000054-36.2000.8.27.2722/TO
APELADO: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS MATÃO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LAURINDO LACERDA NETO (OAB GO071170)
ADVOGADO(A): BRUNO MELO DE CARVALHO (OAB GO058029)
APELADO: LUCIANA BESSA DOS SANTOS MARQUES (RÉU)
ADVOGADO(A): LAURINDO LACERDA NETO (OAB GO071170)
ADVOGADO(A): BRUNO MELO DE CARVALHO (OAB GO058029)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação cível do ora recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição intercorrente e extinguido a execução fiscal.
A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 36, ACOR1):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FAZENDA PÚBLICA. DECURSO DO PRAZO SEM ATOS ÚTEIS. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em 18/04/2000, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Após tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis e suspensão do feito por despacho judicial em 2014, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em 2023, arguindo a prescrição intercorrente. A sentença acolheu o pedido, reconhecendo o decurso de mais de cinco anos de inatividade processual após o período de suspensão. O Estado sustenta em seu recurso que a paralisação decorreu de incidentes processuais e não de sua inércia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a paralisação do processo por lapso superior a cinco anos, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sem prática de atos úteis pela Fazenda Pública, configura prescrição intercorrente, ainda que tenham ocorrido incidentes processuais posteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal foi suspensa judicialmente em 10/06/2014, e, após o decurso do prazo de um ano, não houve manifestação útil por parte da Fazenda Pública voltada à satisfação do crédito tributário.
4. O prazo prescricional intercorrente iniciou-se automaticamente após o transcurso do ano de suspensão, conforme jurisprudência consolidada, e se consumou sem interrupção válida até o ano de 2020.
5. A eventual tramitação de incidentes processuais, como a Exceção de Pré-Executividade e questões relativas à verba honorária, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, por não se configurarem como atos concretos voltados à localização de bens ou satisfação do crédito.
6. A alegação de culpa exclusiva do Judiciário na paralisação do feito não se aplica ao caso concreto, pois inexiste demonstração de diligência por parte da Fazenda Pública. A aplicação analógica da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se mostra pertinente.
7. É dever do exequente promover atos efetivos de constrição e satisfação do crédito, não se podendo imputar exclusivamente ao Poder Judiciário a responsabilidade pela inércia na condução do processo executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A paralisação da execução fiscal por prazo superior a cinco anos, após a suspensão de um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem prática de atos úteis pela Fazenda Pública, configura prescrição intercorrente, autorizando a extinção do feito com resolução de mérito. 2. A tramitação de incidentes processuais, como Exceção de Pré-Executividade e cumprimento de sentença de honorários, não interrompe nem suspende o prazo prescricional quando ausente demonstração de diligência do exequente para localização de bens penhoráveis. 3. Não é aplicável ao caso a analogia com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a paralisação decorre da omissão da Fazenda Pública, e não da mora exclusiva do Judiciário."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Código de Processo Civil, art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1955814/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 5002833-10.2013.8.27.2721, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 03/09/2025.
Não houve oposição de embargos de declaração contra o referido acórdão.
Em suas razões recursais (evento 46, RECESPEC1), o recorrente sustenta a ocorrência de violação direta ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como a aplicação equivocada da tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o acórdão recorrido aplicou a tese firmada no Tema 566/STJ de maneira mecanicista e descontextualizada, deixando de notar que o longo tempo de tramitação processual decorreu da complexidade dos incidentes criados pela própria parte devedora, notadamente uma exceção de pré-executividade que questionava a inclusão de um sócio menor de idade no polo passivo.
Sustenta que o empenho de esforços jurídicos para defender a integridade e regularidade subjetiva da relação processual, inclusive com a posterior discussão em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, descaracteriza qualquer inércia ou desídia por parte da Fazenda Pública.
Além disso, argumenta a necessidade de aplicação analógica da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demora não decorreu de sua vontade ou omissão voluntária, mas de fatores externos e inerentes à marcha processual dos incidentes causados pela defesa. Por fim, defende a realização de distinção (distinguishing) frente aos julgados invocados pelo Órgão Julgador, uma vez que a hipótese vertente não ostentaria inércia pura, mas sim tramitação incidental justificada.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela recorrida Indústria e Comércio de Cereais Matão Ltda (evento 53, CONTRAZ1), com alegação preliminar de inadmissibilidade recursal por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, alegou que a execução fiscal, ajuizada em 18/04/2000, teve a suspensão do feito decretada em 10/06/2014, o que deflagrou o fim da suspensão anual em 10/06/2015 e a consumação do prazo de prescrição em 10/06/2020. Aduziu que a citação do sócio ilegítimo não possui o condão de interromper o prazo e que a discussão sobre verba honorária ocorreu apenas a partir de 2021, momento posterior à consumação da perda da pretensão executória.
Vieram-me os autos em 12/05/2026 para o juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, conforme a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio, tempestivo, sendo o Estado do Tocantins isento do recolhimento de preparo por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que o acórdão proferido pela Câmara de Direito Público decidiu a lide em consonância com a sistemática definida no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566, 567, 568 e 569/STJ), a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça fixou de forma categórica a tese de que a interrupção do curso da prescrição intercorrente depende da efetiva constrição patrimonial do devedor ou de sua citação válida, não sendo suficiente para este fim o mero peticionamento em juízo desprovido de utilidade prática ou sem atos concretos de satisfação do crédito.
Os Temas vinculados ao Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS possuem os seguintes teses firmadas:
Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569: O magistrado, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, em havendo petição da Fazenda Pública requerendo a realização de diligências necessárias à localização do devedor ou de bens penhoráveis, decidirá o pedido e, em qualquer caso, declarará a suspensão do processo-crime ou da execução, determinando o arquivamento provisório dos autos.
O órgão julgador decidiu que a tramitação de incidentes processuais, como exceções de pré-executividade e discussões acerca de verbas honorárias de sucumbência, não constitui causa de interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional da obrigação principal, uma vez que tais atos não configuram providências de constrição patrimonial eficazes voltadas à satisfação do crédito tributário.
Tal conclusão se coaduna perfeitamente com a tese de que apenas a efetiva constrição de bens ou a citação regular interrompem a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Portanto, inexiste desconformidade a ser sanada por esta Vice-Presidência na via de conformidade.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
O recurso especial preenche os requisitos atinentes à legitimidade das partes e ao interesse recursal. A matéria federal versada na peça de insurgência foi debatida pelo órgão julgador, restando cumprida a exigência do prequestionamento.
No caso concreto, entretanto, o recurso especial encontra óbice instransponível para a sua subida.
O recorrente fundamenta sua inconformidade na alegação de que a dinâmica dos atos processuais e os incidentes instaurados afastam a caracterização de sua inércia. Contudo, o órgão julgador, com base no acervo de provas constante do processo, concluiu de forma expressa que o feito executivo permaneceu sem qualquer andamento ou diligência útil de constrição patrimonial por prazo superior a cinco anos contados do fim da suspensão automática decretada em 10/06/2014, consumando-se o lapso extintivo no ano de 2020.
Pretende o recorrente a rediscussão desse quadro fático para redefinir se houve ou não comportamento diligente apto a elidir a prescrição reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal pretensão de reavaliação de provas e conduta encontra veto sumular explícito, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do contexto fático-probatório em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que essa atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).4. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.5. A análise da pretensão depende do exame de legislação local, o que também não se mostra possível, em sede de apelo nobre, incidindo in casu o óbice da Súmula 280 do STJ.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2446489 BA 2023/0308264-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Grifei
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, diante da conformidade do acórdão com os Temas 566, 567, 568 e 569; e INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.