Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000688-46.2011.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000688-46.2011.8.27.2722/TO
RELATORA: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
APELADO: FRANCISLENE PEREIRA DE MIRANDA (RÉU)
ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. TEMAS 566 A 571 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito em CDA, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) saber se, no caso concreto, restaram configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste nulidade por decisão surpresa, pois a Fazenda Pública foi regularmente intimada para se manifestar sobre o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela parte executada, permanecendo inerte, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil.
4. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 566.
5. Apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficientes diligências infrutíferas ou requerimentos genéricos, conforme Teses 567 e 568 do STJ.
6. Incumbe à Fazenda Pública demonstrar causa concreta de suspensão ou interrupção da prescrição, o que não ocorreu no caso, sendo irrelevantes atos constritivos posteriores à consumação do prazo prescricional, nos termos dos Temas 569 e 571 do STJ.
IV – DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.