Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001606-55.2022.8.27.2721/TO
AUTOR: ANA MAURA GONÇALVES VIRGULINO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)
DESPACHO/DECISÃO
Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos nos termos da decisão retromencionada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em análise, embora a parte autora não tenha atendido integralmente à determinação de apresentar os documentos nos moldes exigidos, constata-se que compareceu pessoalmente à audiência de conciliação designada nos autos, o que permite concluir, de forma inequívoca, que tinha pleno conhecimento da existência e do conteúdo da ação, suprindo, portanto, a exigência probatória anteriormente requisitada (evento 28, TERMOAUD1).
O Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, criado por meio da Instrução Normativa TJTO n° 15, de 25 de agosto de 2023, destina-se a atuar ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas.
Mediante a Portaria nº. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos nos processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado:
Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre:
I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; confederações; associações; cooperativas; atividades gerais relacionadas a seguros; instituições de pagamento; corretoras; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)
II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo;
III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (Redação dada pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)
IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público;
V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)
VI - PIS/PASEP; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)
VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)
VIII - Ações monitórias. (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)
§1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§2º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento", "Exibição de Documento ou Coisa Cível" e "Busca e Apreensão" e "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária", exceto os processos suspensos.
Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos em que esteja esgotada a fase de instrução ou aptos a julgamento antecipado.
§ 1° É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. (Renumerado pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024)
§2° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao PIS/PASEP, ressalvada a fase de cumprimento de sentença. (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025) §3° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao assunto descrito no art. 1°, inciso I (inexistência da relação jurídica e exibição de documentos), os quais poderão ser encaminhados ao Núcleo para saneamento. (Incluído pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)
§3° Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos processos relacionados ao assunto descrito no art. 1°, inciso I (inexistência da relação jurídica e exibição de documentos), os quais poderão ser encaminhados ao Núcleo para saneamento. (Incluído pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)
§4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular prosseguimento, sendo inviável o deferimento e a realização da perícia nesta unidade. (Incluído pela Portaria nº 69, de 14 de janeiro de 2026)
Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista que o processo não esgotou a fase de instrução, pois pendente de realização de perícia já deferida no Juízo de Origem (evento 51, DECDESPA1), pelo que deve ser declinada a competência deste Núcleo.
Desta feita, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Núcleo 4.0 para processar o presente feito, sem prejuízo de posterior remessa ao Núcleo quando o feito encontrar-se na fase indicada no art. 2° da mencionada Portaria.
DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.