Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000286-28.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS ALVES BEZERRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319)
RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
1. BREVE RELATO DO PROCESSO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DAS GRAÇAS ALVES BEZERRA em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos.
A requerente, pessoa idosa e beneficiária do INSS, ajuizou a presente demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 173519907) que afirma jamais ter pactuado. Instruiu a inicial com um Parecer Técnico Documentoscópico, o qual aponta indícios de preenchimento digital posterior em suporte contratual digitalizado em branco, além de impressões papilares ilegíveis. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O requerido, devidamente citado após a revogação de segredo de justiça indevido, apresentou contestação no evento 24. Em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação ocorrida em 28/08/2019, afirmando que o valor de R$ 5.080,16 foi efetivamente creditado na conta bancária da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores e reconhecimento da prescrição trienal das parcelas.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando a tese de convalidação do negócio pelo simples depósito unilateral de valores.
2. QUESTÕES PENDENTES (PRELIMINARES E PREJUDICIAIS)
2.1. Retificação do polo passivo:
O requerido noticiou a incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tratando-se de sucessão empresarial nos termos do art. 227 da Lei 6.404/761, DEFIRO o pedido.
Esclareço que a sucessora ingressa no feito no estado em que se encontra, independentemente de nova citação. Determino que a Escrivania proceda à retificação do polo passivo na capa dos autos.
2.2. Prejudicial de prescrição:
O requerido suscita a prescrição trienal das parcelas descontadas anteriormente ao triênio que antecede o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
A prejudicial não merece acolhimento nos termos em que arguida.
Isso porque, no que tange ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo falar em prescrição no caso concreto, considerando que a contratação impugnada remonta ao ano de 2019 e a ação foi proposta em 2026.
Todavia, quanto aos pedidos de repetição de indébito, indenização por danos materiais e danos morais, por decorrerem de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, reconheço a prescrição apenas das pretensões relativas às parcelas eventualmente descontadas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição trienal arguida, nos termos da fundamentação.
2.3 Sigilo indevidamente atribuído a documentos
Verifica-se que, não obstante a decisão anterior que revogou o segredo de justiça e advertiu a parte autora quanto à indevida atribuição de sigilo sem respaldo legal, houve nova tentativa de restrição de acesso a documentos por iniciativa unilateral.
Considerando que a publicidade constitui a regra no processo civil, e inexistindo demonstração de enquadramento nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, afasto o sigilo indevidamente atribuído às referidas peças, determinando à Escrivania que proceda à sua regular disponibilização.
Advirta-se que a reiteração injustificada poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC).
3. PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos de fato e de direito sobre os quais incidirá a atividade probatória:
a) A autenticidade da manifestação de vontade: Verificar se a assinatura e a impressão digital constantes no contrato nº 173519907 pertencem de fato à autora.
b) A integridade do documento contratual: Averiguar se houve preenchimento abusivo ou adulteração digital do instrumento, conforme sugerido pelo parecer técnico da autora.
c) O proveito econômico: Verificar se o valor de R$ 5.080,16 foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da autora, bem como eventual necessidade de compensação de valores.
d) A configuração do dano moral: Existência de abalo aos direitos da personalidade decorrente dos descontos e da conduta da instituição financeira.
4. ÔNUS DA PROVA
Trata-se de nítida relação de consumo, figurando a autora como consumidora hipervulnerável. Além disso, as alegações iniciais encontram-se amparadas em início de prova documental consistente, notadamente o parecer técnico documentoscópico que aponta indícios de preenchimento posterior e possível adulteração do instrumento contratual (evento 1, PAREC2), o que confere verossimilhança à narrativa autoral.
Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalte-se que, nos termos do art. 429 do Código de Processo Civil, incumbe, em regra, à parte que alega a falsidade do documento comprovar o preenchimento abusivo (inciso I), ao passo que, tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus recai sobre a parte que produziu o documento (inciso II).
No caso em exame, a parte autora, além de impugnar a autenticidade da contratação, trouxe aos autos elementos técnicos que indicam possível vício na formação do documento, notadamente quanto à sua integridade e higidez.
Nesse cenário, e considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, incumbe à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, a integridade do instrumento contratual, especialmente quanto à ausência de preenchimento abusivo ou adulteração, bem como a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, sob pena de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico.
Ressalte-se, ainda, que tal encargo abrange a apresentação de documentação idônea apta a demonstrar a regular formalização do contrato, inclusive quanto aos mecanismos de validação da contratação utilizados, em observância aos deveres de segurança, informação e transparência que regem as relações de consumo, sem prejuízo da eventual produção de prova pericial, caso necessária ao deslinde da controvérsia.
5. DELIBERAÇÃO FINAL
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados.
Caso pretendam a produção de prova pericial, as partes deverão, desde logo, indicar a especialidade do perito.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.