Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000286-28.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS ALVES BEZERRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319)
RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
SENTENÇA
1.RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais movida por MARIA DAS GRAÇAS ALVES BEZERRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.), ambos qualificados nos autos.
A parte requerente alega que é beneficiária do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 149.616.525-7). Sustenta que passou a sofrer descontos de R$ 143,09 sob a rubrica de empréstimo consignado em seu benefício, referente ao contrato de nº 173519907. Afirma que jamais realizou a referida contratação. Traz aos autos Parecer Técnico Documentoscópico que aponta indícios de preenchimento posterior abusivo do instrumento contratual e ilegibilidade das impressões digitais. Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A instituição financeira contestou a ação (evento 24), informando a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. No mérito, alegou a regularidade da contratação, aduzindo que o valor do empréstimo (R$ 5.080,16) foi disponibilizado à autora mediante ordem de pagamento (TED) em conta de sua titularidade, sustentando a higidez do pacto e a ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência de prescrição trienal e requereu a compensação de valores.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, rechaçando as teses defensivas e ressaltando que a instituição financeira não impugnou especificamente as conclusões do parecer técnico documentoscópico.
O feito foi saneado por decisão (evento 30) que deferiu a retificação do polo passivo para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeitou a prejudicial de prescrição trienal (reconhecendo, contudo, a prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente descontadas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação), fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
O banco requerido manifestou desinteresse na dilação probatória e postulou o julgamento antecipado. A parte autora também requereu o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para formação do convencimento judicial.
2.1 Preliminares e Prejudiciais
As preliminares e prejudiciais foram analisadas na decisão de saneamento (evento 30).
2.2 Mérito
2.2.1 Inexistência da relação jurídica
A controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 173519907 e dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
No caso, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade e a higidez do instrumento de contrato apresentado pela requerida, sustentando que houve preenchimento posterior abusivo sobre papel assinado em branco, além da ilegibilidade absoluta da impressão papilar aposta.
Nesse contexto, revertido o ônus probatório em desfavor da instituição financeira (evento 30), incumbia a esta comprovar de forma inequívoca a regularidade e a integridade da manifestação de vontade, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Contudo, o requerido manifestou expresso desinteresse na produção de outras provas (evento 36), pugnando pelo julgamento antecipado.
Por outro lado, o Parecer Técnico Documentoscópico-Digital acostado pela parte autora evidenciou que o suporte contratual foi digitalizado em branco e, posteriormente, preenchido digitalmente por meio de software, apresentando evidente divergência de resolução tipográfica nos campos inseridos. Além disso, as assinaturas e a impressão digital constantes na cédula apresentam a mesma tonalidade e resolução do suporte contratual em branco, o que constitui indício material de que o documento foi assinado em branco. Ademais, constatou-se que a impressão digital é ilegível, tratando-se de mero borrão, impossibilitando a identificação do autor do polegar e a verificação de consentimento informado por parte da consumidora.
Assim, diante da inércia probatória do banco e da robusta prova técnica colacionada pela autora, resta patente o preenchimento abusivo e a ausência de manifestação de vontade válida, de modo que se impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico e a irregularidade dos descontos efetuados.
2.2.2 Repetição do indébito
No que tange à restituição, esta deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança indevida em conta bancária sem lastro contratual configura violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar eventual engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ1, firmou entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva.
Sobre o tema, o TJTO:
(...) Tese de julgamento 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável. 3. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. (TJTO, Apelação Cível, 0003679-96.2023.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 12:01:38) (g.n.)
Dessa forma, reconheço o direito da autora à repetição do indébito em dobro, observada a prescrição.
Por outro lado, os documentos juntados evidenciam que houve a disponibilização do crédito de R$ 5.080,16 na conta corrente de titularidade da parte autora (Agência 1725, Conta 541491-1, Banco Bradesco), por meio de TED em 03/09/2019 (evento 24, COMP3).
Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil, impõe-se a compensação de valores, devendo a referida quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo depósito (03/09/2019), sem incidência de juros de mora, para fins de dedução do montante final devido ao requerente.
2.2.3 Danos morais
Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram violação relevante à esfera jurídica da parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de situação que compromete a segurança financeira do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa, atingindo diretamente sua dignidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido que a realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
Vejamos:
(...)IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento:1. O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de vínculo jurídico ou autorização válida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova concreta do prejuízo extrapatrimonial, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e hipossuficiente.2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, podendo ser arbitrada em montante moderado quando os descontos não se revelam expressivos.3. Quando a apuração do valor devido a título de repetição de indébito depender apenas de cálculo aritmético com base em documentos constantes dos autos, é dispensável a liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a inclusão de valores não submetidos à cognição judicial. (TJTO, Apelação Cível, 0000660-52.2024.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 09:28:25) (g.n.)
No tocante ao quantum indenizatório, observo que os descontos indevidos atingiram o montante substancial de 72 parcelas de R$ 143,09 mensais diretamente de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, o que evidencia a relevância do abalo suportado.
Todavia, verifica-se que a parte autora limitou expressamente seu pedido indenizatório ao montante de R$ 10.000,00, circunstância que vincula a atuação jurisdicional ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Assim, embora o valor requerido se mostre moderado diante da extensão do prejuízo material suportado, a indenização por danos morais deve ser fixada nos limites do pedido inicial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial por MARIA DAS GRAÇAS ALVES BEZERRA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim:
a) DECLARO a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 173519907;
b) RECONHEÇO o cancelamento definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob o referido contrato;
c) CONDENO a requerida à repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, bem como de eventuais parcelas descontadas no curso do processo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se a prescrição quinquenal (restringindo-se a condenação aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; o valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil; autorizo a compensação de valores em favor da parte requerida do montante de R$ 5.080,16 (cinco mil e oitenta reais e vinte e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito (03/09/2019), sem incidência de juros de mora.
d) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determino à escrivania que proceda à imediata retificação da autuação e da capa dos autos para fazer constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no polo passivo da relação processual, em substituição ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. EAREsp 600.663/RS