Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000912-36.2006.8.27.2729/TO
RÉU: ALESSANDRO DE SOUZA COSTA
ADVOGADO(A): RILDO CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO000310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra ALESSANDRO DE SOUZA COSTA.
O pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido (evento 1, DESP11, p. 9) foi deferido (evento 6).
O perito nomeado no evento 66 apresentou uma proposta de honorários periciais no evento 172, aceita pelo requerido, o qual discorreu que seria responsável pelo pagamento de 50% da quantia correspondente ao valor total da perícia (evento 180).
No evento 183, foi registrado que não há parte beneficiária da gratuidade da justiça e definido que é ônus do requerido pagar integralmente os honorários periciais.
Intimado, o requerido concordou com o valor cobrado pelo perito (evento 187).
No evento 189, foi homologada a proposta apresentada no evento 172, no valor de R$ 5.500,00.
Quesitos da parte autora (eventos 197 e 198).
O requerido propôs iniciar os pagamentos das parcelas referentes à perícia no dia 20/10/2025, e as demais de forma subsequente com dilação de 30 dias de prazo entre as parcelas (evento 196).
Intimado, o perito concordou com a proposta de pagamento feita no evento 196 (evento 206).
É o relatório.
Em consulta à aba de depósito judicial, verifico que o requerido ainda não vinculou nenhum pagamento dos honorários periciais, razão pela qual, considerando a proposta de pagamento e a concordância, fixo as seguintes diretrizes:
1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento dos honorários periciais, nos moldes propostos no evento 196 e aceitos no evento 206;
1.1. Deverá o requerido depositar em juízo as seguintes parcelas, independente de intimação: 1ª) R$1.375,00 até o dia 20/03/2026; 2ª) R$1.375,00 até o dia 20/04/2026; 3ª) R$1.375,00 até o dia 20/05/2026; e 4ª) R$1.375,00 até o dia 20/06/2026.
2. Decorrido o prazo fixado no item 1, efetuado o depósito da primeira parcela, intime-se o perito Caio Cesar Cristofolini para indicar data e horário para o início da perícia;
3. Indicada a data e hora da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem ao ato, junto com os seus assistentes técnicos indicados (art. 471, §1º e 474 do CPC);
4. Quando informada data e horário para a perícia, estará autorizado o levantamento da primeira parcela depositada. Expeça-se o necessário para tanto (art. 465 §4º do CPC);
4.1. Havendo pendência processual ou fática que comprometa o início dos trabalhos, não haverá liberação do valor inicial ou final de honorários até que se resolva a questão. Neste caso, façam-me os autos conclusos;
4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia, contados da intimação do perito, salvo motivo devidamente justificado (art. 465 do CPC);
5. Concluída a perícia, deverá o perito protocolar o laudo em juízo (art. 477 do CPC);
5.1 Sugere-se ao profissional verificar, antes de apresentar o laudo, se houve o depósito integral de seus honorários;
6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
7. Havendo pedido de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, 21º do CPC);
8. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias;
9. Decorrido o prazo do item 8, não mais havendo pedidos de esclarecimento, venham os autos conclusos para julgamento;
10. Decorrido o prazo do item 8, havendo outros pedidos de esclarecimento, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.