Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001677-37.2010.8.27.2706/TO
AUTOR: CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB SP274544)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Exequente por meio da petição retro, objetivando a adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados NOEME LOPES DE SANTANA SANTOS e SAMUEL FRAGOSO DA SILVA. Sustenta a credora que, após diversas tentativas de constrição patrimonial e o retorno infrutífero de pesquisas como o SERP-JUD (ev. 292), restou caracterizada a ineficácia dos meios executivos típicos, o que autorizaria a medida com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil e no entendimento firmado pelo STF na ADI 5941 e pelo STJ no Tema Repetitivo 1137.
Decido.
Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade das medidas atípicas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5941) e a fixação de teses pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, a aplicação de tais providências não é automática e exige o preenchimento de requisitos específicos que não se confundem meramente com o insucesso da expropriação de bens.
Conforme a orientação vinculante do STJ (Tema 1137), a adoção de medidas atípicas pressupõe que: (a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; (b) tais medidas sejam fundamentadas e adequadas para compelir o devedor ao pagamento, observando-se o contraditório e a proporcionalidade; e (c) as medidas típicas tenham sido esgotadas sem êxito.
No caso em tela, a despeito do longo trâmite processual, a parte Exequente não logrou demonstrar que a suspensão da CNH detém potencialidade real de compelir os executados ao adimplemento de uma dívida que remonta ao ano de 2010 e supera o montante de R$ 234.000,00. A medida pleiteada, nestes moldes, assume contornos meramente punitivos (sanção pessoal), o que é vedado no âmbito da execução civil, a qual deve recair sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor.
Ademais, não constam dos autos elementos concretos que indiquem que os executados possuam padrão de vida incompatível com a inexistência de bens, ou que estejam deliberadamente ocultando patrimônio de forma fraudulenta. A mera inexistência de ativos financeiros ou bens móveis registrados configura, em tese, situação de insolvência, a qual não é combatida eficazmente com a restrição de direitos fundamentais de locomoção.
Portanto, a suspensão da CNH revela-se desproporcional e inadequada para a finalidade pretendida, ferindo o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) sem garantir qualquer incremento na probabilidade de satisfação do crédito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados.
Intime-se.
Cumpra-se.