Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001677-37.2010.8.27.2706/TO
AUTOR: CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB SP274544)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA. em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão, argumentando, em síntese, que a medida pleiteada possui natureza coercitiva e não expropriatória, sendo desnecessária a prova prévia de eficácia patrimonial. Aduz que o indeferimento configura negativa de vigência ao art. 139, IV, do CPC e desconsidera o esgotamento dos meios típicos de busca de bens.
Intimada, a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum sob o fundamento de que a credora busca a rediscussão do mérito e que não foram preenchidos os requisitos do Tema 1137 do STJ.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos pertinentes à controvérsia, consignando que a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do Tema Repetitivo 1137 do STJ, pressupõe não apenas o esgotamento das diligências típicas, mas também a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável oculto ou padrão de vida incompatível com a insolvência declarada.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os elementos da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não a "contradição" entre o entendimento do magistrado e a tese defendida pela parte ou a interpretação de julgados de tribunais superiores.
No caso sub examine, a embargante pretende, nitidamente, a rediscussão do mérito da decisão que considerou a medida de suspensão da CNH como desproporcional e dotada de caráter meramente punitivo ante a ausência de sinais de ocultação patrimonial. Tal pretensão deve ser veiculada pela via recursal adequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo técnico.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.