Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003907-67.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: HANDRESSA GOMES DALL AGNOL
ADVOGADO(A): BRUNA SILVA PINHEIRO (OAB MG187179)
RÉU: ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS (OAB DF038044)
DESPACHO/DECISÃO
1. BREVE RELATO DO PROCESSO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos ajuizada por HANDRESSA GOMES DALL'AGNOL em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e da ECOMOVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (atualmente sob a denominação de ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA), todos qualificados nos autos.
A requerente relata que foi vítima de um estelionato digital iniciado no aplicativo WhatsApp e migrado para o Telegram, caracterizado como golpe de tarefas com promessas de ganhos financeiros rápidos. Menciona que realizou nove transferências bancárias sucessivas via Pix, entre os dias 19 e 20 de agosto de 2025, totalizando o valor de R$ 9.457,00 para uma conta de titularidade da empresa Animal Feed, mantida junto à requerida ECOMOVI. Afirma que houve defeito no serviço prestado pelas instituições financeiras por ausência de segurança e monitoramento de transações atípicas, postulando a restituição do prejuízo material e compensação por danos morais decorrentes do desvio produtivo.
A requerente e o requerido BANCO DO BRASIL S.A. apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo exclusivo (evento 24). Este juízo homologou a transação e resolveu o mérito da lide exclusivamente em relação à citada instituição bancária, determinando expressamente o prosseguimento do feito apenas em face da ECOMOVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (evento 26). A decisão de homologação transitou em julgado (evento 45).
A requerida ECOMOVI apresentou contestação (evento 39). Em sede de preliminares, arguiu a sua ilegitimidade passiva para a causa, a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando a ausência de relação comercial direta com a autora. No mérito, alegou a inexistência de relação de consumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que não cometeu ato ilícito e que os fatos decorreram de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, pois as transferências foram realizadas voluntariamente por meio de senha pessoal. Aduziu, ainda, que atua apenas como instituição de pagamento, não tendo o dever de fiscalizar transações privadas ou as contas de seus usuários, pugnando pela improcedência integral da demanda.
A autora apresentou réplica (evento 47), refutando as preliminares e reiterando os argumentos de falha de segurança na abertura da conta receptora de fachada e na falta de monitoramento das operações atípicas.
É o relatório. Decido.
2. QUESTÕES PENDENTES (PRELIMINARES E PREJUDICIAIS)
A requerida ECOMOVI arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que atua apenas como instituição de pagamento, sem participação na fraude narrada.
As preliminares não merecem acolhimento.
À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas conforme as alegações da petição inicial. No caso, a autora atribui à requerida falha na prestação do serviço, consistente na abertura e manutenção de conta utilizada para prática de fraude, o que basta para reconhecer, em tese, sua legitimidade passiva. A eventual responsabilidade da requerida constitui matéria de mérito.
Do mesmo modo, as alegações de ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido se confundem com o mérito, pois dependem da análise acerca da existência de falha na prestação do serviço e do nexo causal.
Além disso, a contestação apresentada evidencia a resistência da requerida à pretensão autoral, demonstrando a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas pela requerida ECOMOVI.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato:
a) a ocorrência de falha de segurança por parte da requerida ECOMOVI no processo de abertura, validação e manutenção da conta de pagamento de titularidade da empresa Animal Feed, com a verificação de cumprimento das diretrizes de Know Your Customer (KYC - Conheça seu Cliente) exigidas pelo Banco Central do Brasil;
b) a existência de falha no monitoramento transacional por parte da requerida ao receber sucessivos aportes em curto espaço de tempo, e a ocorrência ou não de omissão no dever de bloqueio cautelar das transações atípicas Pix;
c) a regularidade na atuação e processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pela instituição recebedora, bem como a efetiva realização de tentativas de bloqueios parciais e recuperação de saldos na conta de destino;
d) a configuração de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro no evento fraudulento;
e) a comprovação da extensão dos danos materiais sofridos pela autora e a configuração de dano moral indenizável decorrente de desvio produtivo do consumidor.
Fixo, ainda, nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, os seguintes pontos controvertidos de direito:
a) a subsunção da hipótese de golpe de tarefas por engenharia social ao conceito de fortuito interno e a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça;
b) os critérios de distribuição do ônus da prova e as consequências processuais decorrentes do dever de segurança e rastreabilidade dos fluxos financeiros no âmbito do arranjo Pix.
4. ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A autora, na condição de destinatária dos serviços de transferência e pagamento instantâneo Pix, amolda-se ao conceito de consumidora, enquanto a requerida ECOMOVI, como instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil a intermediar e movimentar recursos, enquadra-se como fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a legislação consumerista rege as relações com as instituições integrantes do sistema financeiro, inclusive no que se refere aos novos arranjos de pagamento digital, conforme o enunciado da Súmula 2971.
Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que não possui acesso aos sistemas de controle interno, registros cadastrais e logs de segurança mantidos pela instituição de pagamento, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incumbe à requerida ECOMOVI o ônus de demonstrar:
a) a regularidade e conformidade na abertura da conta de pagamento da empresa Animal Feed perante as regras estabelecidas na Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, mediante a apresentação do dossiê cadastral completo (Know Your Customer - KYC), com os respectivos comprovantes de validação de identidade, documentos constitutivos e checagens de integridade; b) a regular prestação dos serviços de segurança e o funcionamento dos mecanismos de monitoramento transacional para a identificação de operações com indícios de fraude no recebimento das transferências atípicas Pix; c) a execução célere, diligente e integral do procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e do bloqueio cautelar das contas, apresentando o histórico de tentativas de repatriação de valores e o relatório final de encerramento da notificação no DICT, de acordo com as regras da Resolução BCB nº 1/2020.
No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins impõe às instituições de destino o ônus de comprovar a regularidade cadastral de suas contas:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FRAUDE. PIX BANCÁRIO. NOME DO TITULAR DA CONTA QUE NÃO CONFERE COM A CHAVE PIX. DEVER DO BANCO EM VERIFICAR VERACIDADE DA IDENTIDADE E A QUALIFICAÇÃO DOS TITULARES NA ABERTURA DE CONTAS. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. SÚMULA 479 STJ. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As instituições financeiras que oferecem transação de valores por meio de PIX - modalidade de pagamento instantâneo desenvolvida pelo Banco Central do Brasil para facilitar as operações de compra e venda - devem implementar mecanismos de segurança para mitigar danos causados aos consumidores, especialmente em relação às fraudes praticadas por terceiros. 2. Cabe à Instituição financeira a conferência em relação à identidade e qualificação do titular no momento de abertura de conta bancária, observando-se a Resolução 4.753 de 26 de Setembro de 2019 do Banco Central do Brasil. 3. A Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Cabia a Instituição Financeira requerida demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta com exigências do BACEN, o que viabilizou a ação do estelionatário. Evidentemente, a autora contribuiu para o sucesso da fraude, contudo, ela não agiu como única causadora, ou com culpa exclusiva. 5. Reconhecida a responsabilidade do Banco requerido, este deverá arcar com os danos materiais no importe de R$22.050 (vinte e dois mil e cinquenta reais), bem como entendo pela existência de danos morais passíveis de indenização, os quais fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial.1 (TJTO, Apelação Cível, 0004244-87.2024.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:24)
Por outro lado, a inversão do ônus da prova não isenta a autora do dever de apresentar prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. DELIBERAÇÃO FINAL
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados.
Caso pretendam a produção de prova pericial, as partes deverão, desde logo, indicar a especialidade do perito.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fi nanceiras.