Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004204-61.2018.8.27.2740/TO
AUTOR: AJEL MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO RODRIGUES PORTO (OAB GO038519)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Após a identificação e ordem de penhora sobre determinado veículo, constatou-se que o referido bem encontra-se apreendido e com leilão designado perante a 1ª Vara Federal de Araguaína/TO (Processo nº 1000018-12.2015.4.01.4301), em favor da Caixa Econômica Federal.
Conforme informações de evento 73, o Juízo Federal indeferiu a habilitação direta da exequente AJEL naqueles autos, ressalvando, contudo, que eventual valor remanescente após a satisfação do crédito federal poderá ser utilizado para quitação de outros débitos da executada.
Após, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000018- 12.2015.4.01.4301, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO (evento 76).
É o relato essencial. Passo a decidir.
1) Da penhora no rosto dos autos:
Há de se destacar que nos autos foram intentadas penhoras através dos sistemas disponibilizados pelo CNJ aos quais este juízo tem acesso, logo, uma das modalidades restantes para o alcance do crédito é a pretendida pela parte exequente.
Prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, assim ensina:
“Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”
Vejamos ainda jurisprudência neste sentido:
“PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 860 do CPC, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, como destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. (TRT-3 - AP: 00101090520205030183 MG 0010109-05.2020.5.03.0183, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Data de Julgamento: 10/03/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 11/03/2021.)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – POSSIBILIDADE – ART. 860 DO CPC - CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO DEVEDOR PRINCIPAL E DEVEDORES SOLIDÁRIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A penhora no rosto dos autos é possível e prevista no art. 860 do CPC, e não se configura situação vexatória como alegam os agravantes, mas sim, é uma alternativa que o credor tem para receber o seu crédito. (TJ-MT 10191471720208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021)”.
Ante o exposto, defiro o pedido (evento 76).
Proceda-se com a realização da penhora no rosto dos autos nº 1000018- 12.2015.4.01.4301, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Araguaína/TO, solicitando a averbação da presente penhora e comunicando que, após a satisfação do crédito da Caixa Econômica Federal e das despesas processuais daquele feito, qualquer valor sobejante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo (0004204-61.2018.8.27.2740), perante a agência local do Banco do Brasil.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, incluindo custas adiantadas e honorários advocatícios, para que este Juízo possa informar o valor exato da constrição ao Juízo Federal.
Intime-se a parte executada sobre a formalização desta penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta/mandado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema.