Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000024-10.2004.8.27.2706/TO
RÉU: AMAZILES GONÇALVES VILARINO MEDRADO
ADVOGADO(A): CLAYTON SILVA (OAB TO002126)
RÉU: AMAZILES GONÇALVES VILARINO MEDRADO
ADVOGADO(A): CLAYTON SILVA (OAB TO002126)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual foi proferida sentença de extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição.
Após a prolação da sentença, restaram infrutíferas as tentativas de intimação pessoal da parte executada (eventos 66 e 67), razão pela qual foi determinada, por este Juízo, sua intimação por edital (evento 73). Na sequência, o exequente interpôs recurso de apelação (evento 77).
Diante da ausência de manifestação da executada após a intimação por edital, foi igualmente determinada por este Juízo a nomeação de curador especial, tendo sido a Defensoria Pública regularmente incluída nos autos para atuação nessa qualidade, com a finalidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa (evento 78).
Posteriormente, a executada compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado particular, requerendo o reconhecimento da ausência de intimação acerca da interposição do recurso de apelação, a revogação da curadoria especial, a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões, bem como a concessão de prazo para juntada do instrumento de mandato (evento 82).
Por fim, e também por determinação deste Juízo, foi promovido o encerramento do prazo concedido ao curador especial e consequente exclusão da Defensoria Pública, tendo sido encerrada sua atuação no feito (eventos 84, 85 e 86).
É o relato. Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a intimação da sentença por edital é formalmente válida, diante das tentativas infrutíferas de localização da executada, não restando nulo os atos processuais subsequentes.
Entretanto, o comparecimento espontâneo da executada aos autos demonstra interesse no exercício pleno do direito de defesa, motivo pelo qual necessária a adoção de providências destinadas a assegurar a efetividade do contraditório, sobretudo considerando que a controvérsia se encontra em fase recursal e que a sentença recorrida lhe foi favorável.
Nesse sentido, a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se adequada por prudência jurisdicional e em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não importando, contudo, em reconhecimento de nulidade dos atos anteriormente praticados, mas sim em providência destinada a prevenir futura alegação de cerceamento de defesa.
Ressalte-se, ainda, que a nomeação de curador especial possui natureza subsidiária e provisória, cessando com o comparecimento da parte devidamente assistida por advogado constituído.
Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
Diante do exposto, DEVOLVO à executada o prazo integral para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.
INTIMAÇÕES
Intimo a parte executada do presente conteúdo e para que, caso queira, apresente as devidas contrarrazões, bem como o instrumento de procuração.
Intimo o exequente do presente conteúdo.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
1. Proceda com a remoção do(s) localizador(es), sendo o caso, que não mais se adequam ao processo;
2. Com o encerramento do prazo para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);
3. Sendo necessária nova deliberação, volvam-se os autos para exame;
4. Não sendo possível o cumprimento dos itens elencados, certifique no feito e volva concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.