Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000024-10.2004.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000024-10.2004.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELADO: AMAZILES GONÇALVES VILARINO MEDRADO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLAYTON SILVA (OAB TO002126)
APELADO: AMAZILES GONÇALVES VILARINO MEDRADO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLAYTON SILVA (OAB TO002126)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. PENHORA FORMAL SEM UTILIDADE SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EFETIVOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A parte exequente sustenta que a existência de penhora formalizada sobre bem imóvel impediria o curso da prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a mera existência formal de penhora nos autos, desacompanhada de efetiva utilidade satisfativa e de atos concretos de expropriação, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece a suspensão da execução fiscal quando não localizados bens úteis à satisfação do crédito, iniciando-se, após o período de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 566), firmou entendimento de que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal possui natureza automática, independentemente de pronunciamento judicial constitutivo.
5. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente, conforme orientação consolidada na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que diligências genéricas, requerimentos reiterados de pesquisa patrimonial ou simples peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial útil não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente.
7. Embora tenha sido formalizada penhora sobre bem imóvel, a própria Fazenda Pública reconheceu que o referido bem já garantia outra execução fiscal, circunstância que evidencia a ausência de efetiva utilidade satisfativa da constrição realizada nesta demanda.
8. Após a constatação da inutilidade prática da penhora, a parte exequente limitou-se à formulação de pedidos de pesquisa patrimonial via sistema BACENJUD, todos infrutíferos, sem promover medidas concretas de expropriação ou atos efetivos aptos a impulsionar a execução fiscal.
9. O feito foi suspenso em 12/03/2018, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sobrevindo o arquivamento provisório em 01/04/2019, tendo transcorrido período superior a cinco anos sem prática de ato útil à satisfação do crédito tributário.
10. A mera existência formal de penhora antiga, destituída de efetividade expropriatória, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de perpetuação indefinida da execução fiscal em afronta à segurança jurídica, à razoável duração do processo e à finalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A mera existência formal de penhora nos autos da execução fiscal não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ausente efetiva utilidade satisfativa da constrição e inexistentes atos concretos de expropriação voltados à satisfação do crédito tributário perseguido. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 possui natureza automática, iniciando-se independentemente de decisão judicial constitutiva, com posterior fluência automática do prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente. 3. Requerimentos genéricos de diligências patrimoniais, desacompanhados de efetiva constrição útil ou de medidas expropriatórias concretas, não possuem aptidão para interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente na execução fiscal, especialmente quando evidenciada prolongada inércia da Fazenda Pública."
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 85, § 11. Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo nº 566. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 314. TJTO, Apelação Cível nº 5000620-47.2011.8.27.2706, Rel. Des. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 06.05.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a ausência de fixação anterior, circunstância que inviabiliza a aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.