Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000559-96.2019.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB SP188698)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
EXECUTADO: JOSE MOREIRA BARRETO (Espólio)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
INTERESSADO: PEDRO GUILHERME CARDOSO COSTA BRINGEL (Inventariante)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA SA em face de BANCO DA AMAZONIA S.A. e JOSE MOREIRA BARRETO (Espólio).
O exequente, no evento 184, informou que as dívidas foram liquidadas diretamente perante a instituição financeira credora. Pleiteou a condenação do espólio executado nas custas finais.
O executado, no evento 189, pleiteou o reconhecimento de inexistência de patrimônio no espólio e, por consequência, a impossibilidade jurídica e material de cobrança das custas remanescentes.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O exequente noticiou a liquidação da dívida.
Logo, é o caso de extinção da presente execução em razão da perda superveniente do interesse processual do exequente.
Quanto às custas remanescentes, o espólio limita-se a fazer alegações genéricas sobre a inexistência de patrimônio, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove a alegada situação de insolvência, como uma certidão de inventário negativo ou, no mínimo, as primeiras declarações do processo de inventário com a relação detalhada de ativos e passivos.
A simples declaração de que o patrimônio é "negativo" não é suficiente para o deferimento do pleito.
Ademais, causa estranheza a alegação de completa ausência de recursos, uma vez que o próprio exequente informa na petição (evento 184) que houve a quitação integral do débito principal executado.
Ora, se existiram meios para liquidar a dívida principal, presume-se que o espólio possuía ou possui alguma liquidez, o que contradiz a tese de hipossuficiência absoluta.
O pagamento de uma obrigação de valor relevante é um forte indicativo de capacidade financeira, que deveria ser devidamente esclarecido e comprovado como exauriente dos recursos do espólio, o que não ocorreu.
Ante o exposto, com base na ausência de comprovação da insuficiência de recursos do acervo hereditário, indefiro o pedido de reconhecimento de inexistência de patrimônio e dispensa de custas remanescentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual do exequente, o que faço com fulcro na norma do art. 485, inciso VI, do CPC.
INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inexistência de patrimônio e dispensa de custas remanescentes pelo executado.
Em decorrência do princípio da causalidade e em atenção à razão de decidir adotada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, CONDENO o executado ao pagamento das custas e taxa judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois já fixados quando do recebimento da inicial.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE conforme o provimento 002/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Araguaína, 27 de março de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular