Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000792-59.2016.8.27.2719/TO
RÉU: BENEDITO COELHO DE SOUZA
ADVOGADO(A): PRISCILLA LOHANNE VIRGINIA DE SOUZA CARVALHO (OAB TO009630)
ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)
DESPACHO/DECISÃO
DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO (EVENTOS 192, 200 E 201)
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por ANTONIO MARTINS SANTIAGO-ME, alegando ser credor dos executados em outro processo. O Exequente (Banco Bradesco) e o Executado manifestaram discordância, alegando ausência de penhora averbada e inoportunidade processual.
O pedido de habilitação é, por ora, PREMATURO. Conforme o Art. 908, §1º do CPC, a disputa entre credores (concurso de preferências) ocorre sobre o produto da alienação. Não havendo ainda arrematação nem dinheiro depositado em juízo, carece o pedido de interesse processual imediato.
INDEFIRO, por ora, a reserva de valores. O terceiro poderá renovar o pedido assim que houver êxito na alienação do bem, respeitando-se a ordem de preferência legal e a prioridade da penhora do Banco Bradesco.
DO SANEAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL (O CAR)
O leiloeiro falecido pontuou no Evento 182 que o insucesso da venda anterior decorreu da ausência do CAR (Cadastro Ambiental Rural) na matrícula do imóvel. Sendo este documento obrigatório e essencial para a transmissão de propriedade rural e para a atratividade do bem no mercado:
INTIMEM-SE os Executados, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacionem aos autos o Recibo de Inscrição no CAR do imóvel de matrícula n. 4617.
O descumprimento desta ordem sem justificativa plausível será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, incisos III e IV, do CPC), sujeitando os executados à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
DO FALECIMENTO DO LEILOEIRO (EVENTO 203) E NOMEAÇÃO DE NOVO LEILOEIRO
Compulsando os autos, recebo com pesar a informação do óbito do leiloeiro público nomeado, Sr. Marco Antonio Ferreira de Menezes. Tratando-se o encargo de múnus público de caráter intuitu personae, DECLARO a vacância do encargo e a consequente nulidade/perda de objeto de quaisquer atos de alienação designados anteriormente que não tenham sido levados a efeito.
Certifique a escrivania se há valores depositados pelo Banco a título de reembolso de despesas (Evento 189) que pertençam ao espólio do falecido leiloeiro. Em caso positivo, o valor deve permanecer retido até manifestação do inventariante do de cujus.
Nomeio VICTOR OLIVEIRA DORTA (LLTO033548) para atuar como leiloeiro público nestes autos.
DETERMINO que o novo leiloeiro nomeado apresente, no prazo de 05 dias:
i) Aceite do encargo;
ii) Cronograma atualizado de datas para o 1º e 2º leilões;
iii) Estimativa de custos para as novas publicações indispensáveis, que deverão ser antecipadas pelo Exequente (Art. 82, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.