Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000792-59.2016.8.27.2719/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: ADELIA MARIA RIBEIRO PINTO COELHO
ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)
RÉU: BENEDITO COELHO DE SOUZA
ADVOGADO(A): PRISCILLA LOHANNE VIRGINIA DE SOUZA CARVALHO (OAB TO009630)
ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Tutela de Urgência apresentada por ADÉLIA MARIA RIBEIRO PINTO COELHO e Benedito Coelho de Souza nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A.. A execução é fundada em uma Cédula de Crédito Bancário, emitida em favor do exequente, com débito original indicado em R$ 80.086,58.
Os excipientes sustentam, em síntese: a) o cabimento do incidente para discussão de matérias de ordem pública; b) a nulidade de todos os atos constritivos praticados contra a executada Adélia antes de sua regular citação, destacando que ela figura como avalista e que o oficial de justiça certificou a ausência de sua citação em setembro de 2017; c) a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 3.085,64 bloqueada via sistema SISBAJUD, em razão de sua natureza salarial e alimentar, uma vez que ela exerce o cargo de professora municipal; d) a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 4.617, por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar; e) a necessidade de reavaliação do imóvel rural diante da defasagem do laudo do oficial de justiça; f) a ocorrência de prescrição intercorrente pela inércia prolongada do credor em promover atos executivos eficazes; e g) a violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os atos de leilão e o provimento do incidente para desconstituir as penhoras e extinguir o feito (evento 223, EXCPRÉEX11).
O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Argumentou, preliminarmente, o não cabimento do incidente por inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória. No mérito, alegou: a) a inexistência de nulidade dos atos constritivos, defendendo que a legislação permite medidas assecuratórias antes da citação e que o comparecimento espontâneo supriu eventual vício; b) a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que depósitos em conta comum perdem o caráter alimentar; c) a validade da penhora sobre o imóvel rural, ante a falta de provas de que a área seja trabalhada pela família para subsistência; d) a desnecessidade de nova avaliação do bem, pois o laudo foi elaborado por oficial de justiça no exercício de suas funções; e e) a inocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo não ficou paralisado por desídia do credor. Requereu a rejeição integral do incidente (evento 228, ANEXOS PET INI1).
Fundamento e Decido.
i) Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou que digam respeito a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas do título ou do procedimento executivo, desde que desnecessária a dilação probatória.
No caso em exame, as teses apresentadas pelos excipientes referem-se à nulidade de citação, impenhorabilidade absoluta de ativos financeiros e de pequena propriedade rural, bem como à ocorrência de prescrição intercorrente. Tais matérias possuem natureza de ordem pública e encontram-se instruídas com prova documental pré-constituída, o que dispensa a fase de instrução processual e autoriza o conhecimento do incidente, nos termos do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ii) Nulidade dos Atos Constritivos Anteriores à Citação
A análise do histórico processual revela que a execução foi proposta em 15 de julho de 2016. O mandado de citação expedido foi cumprido em 27 de setembro de 2017, oportunidade em que foram citados apenas a empresa devedora principal e o executado Benedito Coelho de Souza. Na mesma certidão, o oficial de justiça informou expressamente que deixou de citar a executada Adélia Maria Ribeiro Pinto Coelho (evento 16, CERT2).
Apesar da ausência de citação de Adélia, o juízo determinou a penhora do imóvel rural de matrícula nº 4.617 (evento 24, DESPADEC1) e, posteriormente, realizou-se o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD na conta bancária de sua titularidade. A executada somente teve ciência da execução e das constrições em 07 de julho de 2023, data em que foi intimada pessoalmente (evento 87, CERT2), vindo a constituir advogado e integrar formalmente a lide em 16 de abril de 2026, com a apresentação desta exceção.
A citação válida é pressuposto indispensável para a validade do processo e para a regular formação da relação jurídica processual, conforme preconiza o art. 239, caput, do Código de Processo Civil. No âmbito do processo de execução, o art. 829 do mesmo diploma legal estabelece que o executado deve ser citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, sendo a penhora e a avaliação atos subsequentes e condicionados ao não pagamento voluntário.
A determinação e a efetivação de atos de constrição patrimonial, como a penhora de imóvel e o bloqueio de ativos financeiros, antes da regular citação do devedor ou de seu comparecimento espontâneo, configuram nulidade absoluta e insanável, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A falta de citação acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, tal suprimento opera efeitos apenas a partir da data do comparecimento, não possuindo o condão de convalidar, retroativamente, atos constritivos nulos praticados de forma prematura e sem o prévio contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a nulidade de atos de constrição patrimonial realizados antes da regular citação do devedor.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.781.873/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
Dessa forma, impõe-se declarar a nulidade de todos os atos constritivos direcionados contra o patrimônio da executada Adélia Maria Ribeiro Pinto Coelho praticados antes de seu comparecimento espontâneo aos autos, ocorrido em 16 de abril de 2026, o que atinge diretamente a penhora do imóvel rural e o bloqueio eletrônico de valores.
iii) Impenhorabilidade absoluta dos Valores Bloqueados Via SISBAJUD
Os excipientes demonstram que o bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD atingiu a quantia de R$ 3.085,64 em conta de titularidade da executada Adélia. Sustentam que o valor possui natureza salarial e está protegido pela impenhorabilidade absoluta.
A documentação encartada comprova de forma inequívoca que a executada Adélia é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora de educação infantil junto ao Fundo Municipal de Educação de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins. O holerite de novembro de 2025 demonstra o recebimento de vencimentos líquidos no valor de R$ 3.256,95, creditados na conta poupança nº 510016688-2, agência 3123, do Banco do Brasil. O holerite de fevereiro de 2026 confirma o crédito de vencimentos líquidos de R$ 3.723,37 na mesma conta bancária.
A declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2025 comprova que a referida conta poupança é de titularidade da executada, evidenciando que o bloqueio judicial recaiu sobre a conta destinada ao recebimento de seus vencimentos funcionais.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Adicionalmente, o inciso X do mesmo dispositivo legal assegura a impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A proteção conferida pela legislação processual visa salvaguardar o mínimo existencial do devedor, impedindo que a execução prive o indivíduo dos recursos necessários para a sua subsistência digna. No caso concreto, o bloqueio atingiu verba de nítida natureza alimentar, depositada em conta poupança e em montante substancialmente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que evidencia a ilegalidade da constrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a proteção da impenhorabilidade a valores poupados até o limite legal, independentemente do tipo de conta ou aplicação financeira em que estejam depositados.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Portanto, demonstrada a origem salarial e a manutenção dos recursos em conta poupança em valor inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 3.085,64, determinando-se o seu imediato desbloqueio e liberação em favor da executada.
iv) Impenhorabilidade da pequena propriedade rural
A penhora realizada nestes autos recaiu sobre o imóvel rural caracterizado como Parcela E-07 do Módulo E, com área total de 9,83 hectares, matriculado sob o nº 4.617 no Registro de Imóveis local. Os excipientes alegam que o bem é impenhorável por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. No âmbito infraconstitucional, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil declara a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família.
A Lei nº 8.629 de 1993 define como pequena propriedade rural o imóvel de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Na comarca de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins, o módulo fiscal é de 80 (oitenta) hectares. A área penhorada de 9,83 hectares corresponde a aproximadamente 0,12 módulo fiscal, situando-se muito abaixo do limite máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, o que atende ao requisito dimensional da norma protetiva.
No que tange ao requisito da exploração familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1234, fixou a tese de que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
No caso concreto, os executados desincumbiram-se de tal encargo. O laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça descreve o imóvel como uma área sistematizada e destinada ao cultivo agrícola, o que comprova a exploração produtiva do bem. Ademais, a circunstância de a executada Adélia exercer cumulativamente a função de professora municipal não descaracteriza a proteção legal, pois a jurisprudência admite que os membros da entidade familiar obtenham outras fontes de renda para o sustento do lar, desde que a terra continue sendo explorada pelo núcleo familiar, servindo como importante fonte de subsistência ou complemento de renda.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a pequena propriedade rural trabalhada pela família goza de proteção ampla, a qual não pode ser afastada sequer pelo oferecimento do bem em garantia hipotecária.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" (REsp n. 1.408.152/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.677.976/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
O exequente não apresentou qualquer prova idônea capaz de demonstrar que o imóvel não é explorado pelos executados ou que é arrendado a terceiros, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre o potencial econômico da área. Assim, preenchidos os requisitos constitucionais e legais, deve ser declarada a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 4.617, determinando-se o levantamento da penhora.
v) Prescrição Intercorrente
Os excipientes alegam a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao devedor Benedito Coelho de Souza, sustentando que o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material.
A execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo de prescrição do direito material é trienal, nos termos da legislação especial aplicável. A prescrição intercorrente no curso do processo é regulada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, ocorrendo quando o feito permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do título em razão da inércia exclusiva do credor em promover diligências úteis.
O histórico processual demonstra que, após a citação de Benedito em setembro de 2017, o exequente promoveu constantes impulsos processuais na busca de bens penhoráveis, vindo a requerer a penhora do imóvel rural, a qual foi deferida em junho de 2019, seguindo-se com avaliações e atos preparatórios para a alienação judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização da prescrição intercorrente pressupõe a inércia ou desídia qualificada do credor na condução do processo, não se configurando quando o exequente realiza diligências contínuas na busca de bens, ainda que estas resultem infrutíferas ou que o andamento processual sofra atrasos decorrentes dos mecanismos da serventia judicial.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC/1973. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC, sustentando que o prazo prescricional teria fluído após o término do primeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a suspensão da prescrição não poderia ser renovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de inércia do exequente e a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal, mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, quando da vigência do CPC/1973. 6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da análise do lapso temporal. 2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024. (REsp n. 2.106.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
No caso dos autos, não se verifica período de paralisação injustificada ou abandono processual por prazo superior a 3 (três) anos imputável ao exequente. O credor manteve-se ativo na busca de bens e na prática de atos executivos, o que afasta a tese de prescrição intercorrente.
vi) Reavaliação do Imóvel Rural
Diante do acolhimento da impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 4.617 e da consequente determinação de levantamento da penhora que sobre ele recai, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de reavaliação do bem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Adélia Maria Ribeiro Pinto Coelho e Benedito Coelho de Souza para:
a) DECLARAR a nulidade de todos os atos constritivos praticados contra a executada Adélia Maria Ribeiro Pinto Coelho antes de sua regular citação, ocorrida em 07 de julho de 2023, nos termos dos artigos 239 e 803, inciso II, do Código de Processo Civil.
b) RECONHECER a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 3.085,64 bloqueada via sistema SISBAJUD na conta de titularidade de Adélia Maria Ribeiro Pinto Coelho, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, determinando o seu imediato desbloqueio e liberação em favor da executada.
c) RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 4.617 no Registro de Imóveis local, com fulcro no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento definitivo da penhora realizada sobre o referido bem e o cancelamento de eventuais averbações constritivas.
d) REJEITAR a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao executado Benedito Coelho de Souza, determinando o regular prosseguimento da execução quanto aos demais atos processuais válidos.
Em razão do acolhimento substancial das teses da exceção de pré-executividade, que resultou na desconstituição de penhora sobre imóvel de expressivo valor e de ativos financeiros, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos excipientes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (equivalente ao valor atualizado do imóvel rural e do bloqueio financeiro desconstituídos), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa esta decisão, expeça-se o necessário para o levantamento das constrições.
Cumpra-se com as providências de praxe.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.