Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000236-39.2011.8.27.2721/TO
RÉU: SILVANA CEZARETTI TEIXEIRA DE OLIVEIRA (Sócio)
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
RÉU: AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
RÉU: AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA (Sócio)
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
RÉU: AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de SILVANA CEZARETTI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA e AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA, ambos igualmente identificados nos autos, sob os argumentos elencados na petição inicial.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalta-se que a execução deverá ser extinta em razão do pagamento da dívida.
Na execução, a sentença não tem genuíno conteúdo decisório, constituindo mera declaração formal de extinção do crédito pelo pagamento.
No caso concreto, houve a quitação integral do débito exequendo, onde houve integral cumprimento da obrigação do executado, não restando mais débito em aberto entre as partes.
Dessa forma, constatado o cumprimento da obrigação, é de ser extinta a ação, nos termos do artigo 924 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos, do CPC, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO pelo pagamento e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o executado em custas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Determino a imediata baixa de quaisquer restrições que porventura existam no nome do executado referente a este processo.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias, deem baixas e arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.