Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001277-43.2017.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o SERP-JUD e SNIPER, uma vez que não restou demonstrado o esgotamento prévio dos meios ordinários disponíveis ao credor para localização de bens do devedor, como o SREI dentre outros.
Ademais, observa-se que o pedido carece de fundamentação adequada e de elementos que evidenciem a real necessidade da medida, revelando-se prematuro o seu deferimento neste momento processual.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA DE INFORMAÇÕES E BENS DO EXECUTADO. CCS-BACEN E ÓRGÃOS REGULADORES. LIMITAÇÕES AO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu pedidos de utilização de sistemas e órgãos para localização de bens do devedor, como CCS-Bacen, SUSEP, PREVIC e Confederação Nacional de Seguros, além de expedição de ofícios à Receita Federal e uso do sistema SNIPER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca de informações e bens por meio de sistemas como CCS-Bacen e órgãos reguladores é admissível em execução fiscal, considerando os princípios de execução e os limites ao sigilo bancário e fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em execuções cíveis, desde que não haja violação ao sigilo bancário, sendo medida adequada no caso, ante a ausência de bens penhoráveis identificados em provas anteriores. 4. A expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC e Confederação Nacional de Seguros é cabível após a frustração de meios ordinários de localização de bens, como no presente caso. 5. A obtenção de dados da DIMOB e do DOI via Receita Federal está condicionada ao esgotamento prévio das diligências extrajudiciais, o que não ocorreu, tornando a medida prematura. 6. A utilização do sistema SNIPER foi corretamente indeferida, dada a falta de fundamentação e de demonstração do esgotamento de outras tentativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar as diligências junto ao CCS-Bacen e a expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC e Confederação Nacional de Seguros, mantendo-se o indeferimento dos demais pedidos.
Tese de julgamento: "São admitidas, em execução fiscal, diligências como a consulta ao CCS-Bacen e a expedição de ofícios a órgãos reguladores, desde que respeitados os limites do sigilo bancário e fiscal e esgotados os meios ordinários de localização de bens."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC/2015, arts. 835 e 878. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no AREsp 869.885/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.06.2020; Súmula 385/STJ.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008116-79.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:20:58). grifei
Ante o exposto, cumpra-se na integralidade a decisão proferida no evento 130.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas Tocantins-TO, data da assinatura eletrônica.