Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001344-47.2018.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada no evento 178, na qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar (evento 199), contudo, permaneceu inerte.
No entanto, o pedido não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, por decisão de evento 184, com início em 14/07/2025.
Posteriormente, houve o levantamento da suspensão em 27/11/2025 (evento 199), antes do transcurso do prazo máximo de 01 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC.
Nos termos do § 4º do referido dispositivo, o prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, sendo suspenso por uma única vez pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
No caso concreto, além de não ter sido integralmente cumprido o período de suspensão legal, tampouco transcorreu o prazo prescricional aplicável ao título exequendo (trienal), inexistindo, portanto, lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dessa forma, não se verifica, no presente momento, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 178.
Intimem-se. Cumpra-se.